Considerando a situação hipotética descrita no texto, assina...
Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.
Lei complementar 76/93
Assertiva A - ERRADA
Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
Assertiva "B" - ERRADA
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
- mandará imitir o autor na posse do imóvel;
Assertiva "D" - Errada
Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.
Assertiva "E" - ERRADA
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
Bons estudos!!
A justiça comum pode ser estadual ou federal, logo porque a letra "d" tá errada? Ademais, entendo que a desapropriação nem poderia ocorrer pois com a divisão do imóvel entre os filhos, cada um ficou proprietário de área correspondente a 10 módulos fiscais, que corresponde à média propriedade rural (de 4 a 15 módulos fiscais), a qual não pode ser desapropriada. O que acham? Maira, acho que vc está correta. Mas vai entender banca de concurso público né? Será que recorreram dessa questão?? Um concurso CESPE pra Procurador Federal anulou questão igual, que considerou errada a alternativa que dizia que a competência era da justiça comum, justamente com esse argumento: de que a justiça comum pode ser estadual ou federal. Concordo em parte com o comentário dos colegas acima. Uma vez que a justiça comum compreende a estadual e a federal, não pode ser considerada errada a alternativa “D”.
Quanto ao questionamento da colega Maira Watkins, sobre a impossibilidade da desapropriação:
No julgamento do MS 24.573, alterando o entendimento firmado no MS 22.045, o Plenário do STF passou a entender que o imóvel rural em comum, transmitido por força de herança, permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha e que o Estatuto da Terra não pode servir como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais à reforma agrária:
"A saisine (Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”) torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC) A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (...)”. Segui o mesmo raciocínio de Maira, pois a lei 8629/93 diz:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
b) (Vetado)
Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Mas o comentário da colega sobre o julgado do STF foi perfeito. Obrigado por nos ajudar!!!!
FORÇA E FÉ!!!
EM 2007 (NA PROVA AGU - PROCURADOR FEDERAL - CESPE) A BANCA CESPE ANULOU UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESTA COM O SEGUINTE ARGUMENTO:
A QUESTÃO FOI, INICIALMENTE, CONSIDERADA ERRADA PELA BANCA DO CESPE. CONTUDO, POSTERIORMENTE, A QUESTÃO FOI ANULADA OBA ASEGUINTE JUSTIFICATIVA:
"ANULADO EM DA INCOMPLETUDE DA REDAÇÃO DA ASSERTIVA. A OMISSÃO DO TERMO ESTADUAL REFERINDO-SE A JUSTIÇA E A SIMPLES PRESENÇA DO TERMO COMUM ENSEJA A DÚBIA INTERPRETAÇÃO DE QUE PUDESSE SER JUSTIÇA FEDERAL OU COMUM"
DESSE MODO, PESSOAL, EM QUESTÃO SEMELHANTE A PRÓPRIA BANCA JÁ RECONHECEU SEU ERRO.
LOGO, ACREDITO A QUESTÃO EM ANÁLISE DEVE SER ANULADA.
BONS ESTUDOS A TODOS!!!
. Na minha humilde opinião o que autoriza a desapropriação é a falta de registro porque se tivesse sido registrado a desapropriação não poderia ser concretizada.
"Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. Impossibilidade de em mandado de segurança se desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude." (MS 22.591, julgamento em 20-8-1999, Plenário)
A desapropriação só se refere a bens, enquanto arequisição pode ser de bens ou serviços.
Abraços
Questão mal elaborada!
A propositura da ação pode ser realizada da Justiça Comum Federal QUE TAMBÉM É JUSTIÇA COMUM e NÃO ESPECIALIZADA.