No que concerne às formas de provimento em cargo público mun...
I. A nomeação far-se-á em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira, ou em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração, sendo que apenas a primeira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II. A reversão consiste na reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
III. A reintegração é o retorno à atividade do funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
IV. A readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Estão corretos os itens:
Gabarito comentado
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Tema central: A questão avalia conhecimento acerca das formas de provimento em cargo público, assunto essencial na legislação administrativa e fundamental em concursos municipais, inclusive para cargos como Médico cardiologista.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.112/1990:
- Art. 8º – “São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.”
- Art. 9º – “A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo [...] II – em comissão [...]”
- Art. 24 – Readaptação.
- Art. 25 – Reversão.
- Art. 28 – Reintegração.
Análise dos itens do enunciado:
I – CORRETO: A nomeação é o provimento originário. Para cargo efetivo exige concurso público (CF, art. 37, II), e para cargo em comissão – de livre nomeação e exoneração – não (ver STF, RE 1041210).
II – INCORRETO: O item mistura o conceito de reintegração com reversão. A definição apresentada corresponde à reintegração (retorno do servidor após invalidada demissão), não à reversão (retorno de aposentado por invalidez ou interesse da administração).
III – INCORRETO: Aqui foi trocado: o conceito apresentado refere-se a reversão (art. 25), e não à reintegração. Pegadinha comum: atenção aos termos!
IV – CORRETO: Art. 24 – Readaptação é a investidura em cargo compatível com a limitação física ou mental, conforme definido em perícia médica.
Exemplo prático: Considere um médico efetivo, aprovado em concurso (nomeação efetiva), e outro contratado para cargo de chefia (comissionado). Se o médico sofre limitação e não pode mais realizar cirurgias, pode ser readaptado para outra função médica compatível.
Justificativa da alternativa correta:
B) I e IV, somente.
São os itens que corretamente reproduzem o texto legal. Sempre desconfie de definições invertidas ou conceitos trocados — são as principais “pegadinhas”.
Dica: Sempre relacione o conceito a um exemplo prático para facilitar a memorização.
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