João é servidor público municipal concursado e no momento o...

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Q3769021 Direito Administrativo
João é servidor público municipal concursado e no momento ocupa a função de secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos de uma pequena cidade. Aproveitando-se de sua posição, João solicitou e recebeu de um empresário local, que frequentemente participava das licitações do município, um “presente” de grande valor, a título de “ajuda de custo” para uma viagem particular que faria com sua família. Em troca, João agilizou e facilitou a aprovação de projetos do referido empresário na prefeitura, sem seguir os trâmites regulares, e inclusive “fechou os olhos” para algumas irregularidades que deveriam ser fiscalizadas por sua secretaria, garantindo que a empresa do empresário fosse sempre beneficiada em futuros contratos. Com base nesta situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, I, c/c art. 9º, caput, e art. 9º, I: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;”. Como João recebeu presente de grande valor de empresário interessado em decisões da secretaria e o favoreceu no exercício do cargo, a conduta se enquadra no art. 9º, I, e atrai as sanções do art. 12, I, descritas na alternativa A.

Tema central: enriquecimento ilícito
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz as sanções legalmente previstas para o ato de improbidade do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O núcleo fático do caso é o recebimento doloso de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício da função, de pessoa com interesse em atos da secretaria, exatamente a hipótese do art. 9º, caput e inciso I. Por isso, João está sujeito, entre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos e multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, nos termos do art. 12, I. A expressão “entre outras sanções” também está correta, porque o art. 12 admite cominações aplicáveis isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato.
B
Errada
Está errada porque a condenação por improbidade não decorre da mera demonstração abstrata de recebimento de vantagem. O art. 9º, caput, exige ato doloso e o art. 9º, I, exige que a vantagem seja recebida de quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Portanto, é necessário o nexo entre a vantagem e o exercício funcional, exatamente o que a alternativa dispensa indevidamente.
C
Errada
Está errada porque secretário municipal se enquadra como agente público para fins da LIA. A Lei nº 8.429/1992, art. 2º, dispõe: “Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Além disso, conforme o entendimento consolidado do STF indicado na base, a sujeição a regime especial de responsabilidade não afasta automaticamente a incidência da Lei de Improbidade.
D
Errada
Está errada porque há tipicidade expressa. A narrativa se ajusta diretamente ao art. 9º, caput e I, que prevê o recebimento de presente ou vantagem econômica de pessoa com interesse afetado por ação ou omissão ligada às atribuições do agente público. Não há falta de correspondência típica; ao contrário, a conduta descrita coincide com a previsão legal apontada pela base.
E
Errada
Está errada porque o não ajuizamento da ação civil por improbidade pelo Ministério Público não impede a apuração e eventual sanção disciplinar pela Administração. A própria base afirma a independência entre a esfera de improbidade e a disciplinar. Além disso, a Lei nº 8.429/1992, art. 12, § 3º, estabelece: “Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.” Portanto, não há efeito de bloqueio da atuação administrativa disciplinar.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tratar como suficiente o simples recebimento da vantagem sem o vínculo com as atribuições do cargo; supor que agente político esteja fora da LIA; negar tipicidade mesmo havendo previsão expressa no art. 9º, I; e confundir a não propositura da ação de improbidade com impedimento de processo disciplinar.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer recebimento de presente, gratificação ou vantagem de particular interessado em ato do agente, verifique primeiro o art. 9º, I, da LIA.
  • Depois de identificar o tipo do art. 9º, confira as sanções correspondentes no art. 12, I; a banca costuma cobrar a correspondência literal.
  • Não exclua a incidência da LIA só porque o agente exerce função política; o art. 2º inclui agente político.
  • Não confunda ação de improbidade com processo disciplinar: a ausência de uma não bloqueia automaticamente a outra.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra A.

Segue a análise fundamentada, ponto a ponto:

Contexto jurídico aplicável

A conduta descrita — solicitação e recebimento de vantagem indevida por agente público, em troca de favorecimento ilícito em contratos públicos e omissão fiscalizatória — caracteriza, após a Lei nº 14.230/2021, ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e incisos, da Lei nº 8.429/1992), desde que demonstrado dolo e nexo entre a vantagem recebida e o benefício ilegal concedido, o que, no caso hipotético, está expressamente narrado.

Além disso, é conduta típica de corrupção passiva no âmbito penal (art. 317 do CP), mas a questão versa especificamente sobre improbidade.

Essa alternativa descreve exatamente o rol de sanções aplicáveis aos atos de enriquecimento ilícito após a reforma da LIA pela Lei nº 14.230/2021 (art. 12, I).

As sanções são:

  • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos de 8 a 14 anos;
  • pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais por até 14 anos.

Portanto, correta conforme legislação vigente.

Após a Lei nº 14.230/2021, não basta o recebimento de vantagem.

É necessária comprovação:

  1. do dolo específico
  2. do nexo causal entre a vantagem recebida e o ato funcional ilícito.

A alternativa nega esse requisito, contrariando o art. 1º, §3º e o entendimento consolidado do STJ pós-reforma.

Secretário municipal não é agente político excluído da LIA.

O STF, no julgamento do RE 852.475 (tema 576), fixou que todos os agentes públicos — inclusive agentes políticos — respondem à LIA, exceto o Presidente da República em matéria de responsabilidade política.

Não se aplica a Lei de Crimes de Responsabilidade ao caso.

A solução ignora que a conduta descrita se amolda claramente ao art. 9º da LIA (solicitar/receber vantagem indevida).

A alegação de “tipicidade estrita” não procede no campo civil. A LIA exige tipicidade, mas não identidade literal exata: basta subsunção ao tipo.

Aqui há correspondência evidente.

A ausência de ação civil de improbidade pelo MP não impede que a própria Administração aplique sanções disciplinares.

O inquérito civil não tem efeito vinculante disciplinar.

Administração e MP atuam em esferas autônomas.

Alternativa correta: A.

GABARITO A

  • COMETEU AI caracterizado pelo ENRIQUECIMENTO ILÍCITO;
  • I- Recebimento de Comissão/Gratificação Indevidareceber, para si ou para outrem, vantagem econômica, a título de comissão ou gratificação / PRESENTE de quem tenha interesse suscetível de ser atingido por atribuições do agente;

Tabela de penalidades:

-------- SUSP. DIR. POLÍTICOS     ----    MULTA        -----    PROIB. DE CONTRATAR    ----   PERDA DA FUN. PÚB.

ENRIQ.                até 14 anos                valor acréscimo                       até 14 anos                                       

ERÁRIO              até 12 anos                 valor dano                               até 12 anos                                      

PRINCÍPIOS               X                     até 24x remuneração                         até anos                                     X

 

MACETE: enriquecimento (14 letras) → 14 anos;

Enriquecimento ilícito, disposto no art 9° da lei 8429

LETRA A

Macete:

Quando o agente público enriquece ilicitamente, ele vai para a PRAIA

Perceber

Receber

Adquirir

Incorporar

Aceitar

Arte para fixar: https://www.canva.com/design/DAG7Bec1Ttg/b8ZCTKGqRdkE-azCJXcWEg/edit?utm_content=DAG7Bec1Ttg&utm_campaign=designshare&utm_medium=link2&utm_source=sharebutton

Macetes:      SUSP. DIR.POLÍTICOS      MULTA        PROIB. DE CONTRATAR

ENRIQUECIMENTO                 14 anos           valor do acréscimo                   14 anos

PREJUÍZO AO ERÁRIO               12 anos          valor do dano                        12 anos

PRINCÍPIOS                                     X                 24x remuneração                      4 anos

 

Enriquecimento: são 14 letras, logo 14 anos.

*Dano* ao erário: são 12 letras, logo 12 anos.

*Princípios 24x e 4 anos

Macete: Para atos que atentem contra os princípios da administração pública, não há mais punição de:

  • perder a função pública
  • suspender direitos políticos

,logo *Quem tem Princípios Não Perde o Emprego.

Arte para fixar: https://www.canva.com/design/DAFQdakgNmE/SGihOHY8Ow0aOH1lxs14eQ/edit?utm_content=DAFQdakgNmE&utm_campaign=designshare&utm_medium=link2&utm_source=sharebutton

@qciano

A conduta descrita de “solicitação e recebimento de vantagem indevida por agente público, em troca de favorecimento ilícito em contratos públicos e omissão fiscalizatória”, caracteriza, após a Lei nº 14.230/2021, ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, desde que demonstrado dolo e nexo entre a vantagem recebida e o benefício ilegal concedido, o que, no caso hipotético, está expressamente narrado.

Logo, João está sujeito, entre outras sanções previstas no caput do art. 12, às sanções previstas no inciso I deste dispositivo, isto é, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.

Sobre a alternativa “e”:

A LIA nos diz que após o encerramento do prazo de conclusão do inquérito civil para a apuração do ato de improbidade (que é de 365 dias corridos, prorrogados uma única vez por igual período), a ação civil para a aplicação das sanções previstas deve ser proposta, senão haverá o arquivamento do inquérito.

Não é caso de “bloqueio da aplicação das sanções disciplinares pois o caput do art. 23 da Lei 8.429/1992 dispõe que o prazo prescricional para a propositura da ação civil é de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Portanto, enquanto estiver dentro do prazo mencionado acima, poderá ser proposta a ação e, caso ela seja procedente, será aplicada as sanções disciplinares. 

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