A Organização da Sociedade Civil Esperança Viva, pessoa jurí...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 7º: "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente." Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." Como o enunciado descreve termo de parceria com o Município, uso integral de recursos públicos e conluio doloso para desvio, o presidente da OSC se submete à LIA, o que conduz à alternativa B.
- Se o enunciado mencionar convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou ajuste equivalente com recursos públicos, confira primeiro o art. 1º, § 7º, da LIA.
- Não exclua a LIA só porque o sujeito não é agente público; verifique o art. 3º para indução ou concorrência dolosa.
- Após a Lei nº 14.230/2021, confirme sempre a presença de dolo no enunciado; conluio, desvio e documentos falsos normalmente suprem esse requisito.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra B.
Segue a fundamentação objetiva, conforme a Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021) e a jurisprudência consolidada.
O enunciado descreve:
- Desvio de recursos públicos;
- Uso de notas fiscais falsas;
- Conluio entre particular e servidora pública;
- Recursos integralmente provenientes do erário;
- Dolo evidente.
Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (art. 10 da LIA), com participação de agente público e particular beneficiário e coautor.
A Lei de Improbidade alcança pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades privadas sem fins lucrativos, quando:
- recebem recursos públicos, ou
- concorrem para o ato ímprobo, ou
- dele se beneficiam.
Art. 1º, §1º, e art. 3º da LIA.
O Sr. João da Silva, embora não seja agente público, celebrou instrumento jurídico com o Poder Público e desviou recursos públicos, em conluio com servidora municipal.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992:
Portanto, submete-se plenamente às sanções da LIA.
A LIA não se restringe a agentes públicos diretos.
Alcança particulares que atuem dolosamente em conjunto com agente público.
Além disso, não se trata de mero ilícito civil, mas de ato típico de improbidade com dano ao erário.
Embora João não seja agente público, isso não impede sua responsabilização, exatamente por força do art. 3º da LIA.
A alternativa confunde qualidade de agente público com sujeição à lei.
A responsabilização não é exclusiva da pessoa jurídica.
A LIA admite:
- responsabilização da entidade;
- responsabilização dos dirigentes;
- responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Não há necessidade de automática desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar o dirigente que atuou dolosamente.
Alternativa correta: B.
A Vunesp está aprendendo a fazer textão com a FGV.
Aquele que influencia agente público a cometer crime na LIA também está sujeito a punições
Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Gabarito: B.
Organização da Sociedade Civil Esperança Viva: É PJ de direito privado sem fins lucrativos, porém, como celebrou contrato com a Prefeitura, utilizando recursos provenientes do erário público municipal, se enquadra no art. parágrafo único do artigo 2°:
Art. 2. Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
João da Silva e Maria Souza: No caso de João, será punido pela LIA por concorrer dolosamente na prática de enriquecimento ilícito em conluio com Maria Souza, que é funcionária pública e pode ser punida de acordo com o art. 2°:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade
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