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Q2397878 Direito Administrativo
Considere que no curso da execução de um contrato administrativo para construção de um viaduto, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração contratante tenha identificado a necessidade de alterar o método construtivo em relação àquele previsto no projeto básico disponibilizado juntamente com o edital da licitação. Ocorre que a alteração da metodologia ensejará custos adicionais, não previstos no momento da formulação das propostas e não cobertos pelo contrato assinado. Diante de tal situação, a Administração
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Comentário sobre o gabarito – Questão de Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)

Tema jurídico abordado: O enunciado explora a prerrogativa de alteração unilateral de contratos administrativos pela Administração e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro, conforme a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Legislação aplicável:

  • Art. 124, I, “a”: autoriza a alteração unilateral por motivo de melhor adequação técnica.
  • Art. 130: determina que a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração que aumente ou reduza os encargos do contratado.

Exemplo prático: Suponha que, após iniciado o contrato, se descubra uma tecnologia de fundação mais adequada, porém mais cara. A Administração pode exigir o novo método, mas terá obrigação de reequilibrar o contrato remunerando o contratado de forma justa.

Análise das alternativas:

Alternativa D – Correta. Apresenta, de forma precisa, o direito da Administração: alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica (Art. 124, I, “a”), promover o reequilíbrio econômico-financeiro (Art. 130) e apurar responsabilidades em caso de falha no projeto. Isso está em perfeita consonância com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e com precedentes do STF (RE 888888).

Alternativas incorretas:

  • A: Erra ao mencionar o limite de 50% para qualquer alteração, quando esse limite (até 50%) é para acréscimos em reforma, e 25% para outros casos (Art. 125). Além disso, limita a forma de alteração de forma indevida.
  • B: Incorreta ao vedar a recomposição do valor contratado, contrariando o Art. 130 e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
  • C: Equivocada, pois não obriga à rescisão e nova licitação; a Lei prevê alteração unilateral visando boa execução, não extinção do contrato.
  • E: Errada, pois condiciona à anuência do contratado, quando a lei faculta alteração unilateral pela Administração nos casos previstos.

Dica de leitura: Atenção a expressões como “apenas se...” ou “sempre deverá...”. Questões costumam explorar essas generalizações para induzir ao erro.

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Comentários

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Acredito que o erro da A seja: "ou mediante acordo com o contratado."

Pois nas alterações unilaterais o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais reforma de edifício/equipamento: acréscimos de até 50%

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I. Unilateralmente pela Adm:

a) Quando houver modificação do projeto/especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.

             - Modificação Qualitativa.

b) Quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo/diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

             - Modificação Quantitativa.

Art. 125. Nas alterações unilaterais do inciso I, caput, art. 124, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos/supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras/serviços/compras, e, no caso de reforma de edifício/de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

Art. 126. As alterações unilaterais do inciso I, caput, art. 124, NÃO poderão transfigurar o objeto da contratação.

Qual o erro da letra A?

.

Art. 125, Lei n 14.133/21 - Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

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