Joaquim, integrante da carreira diplomática portuguesa, pre...

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Q3769013 Direito Constitucional
Joaquim, integrante da carreira diplomática portuguesa, prestando serviço em Angola, foi casado em primeiras núpcias com a atriz portuguesa Catarina, tendo nascido a filha Josefina. Posteriormente, Joaquim se separou e casou-se com Rúbia, tenista e brasileira naturalizada, tendo nascido da união a filha Sandra. Josefina e Sandra nasceram em Angola quando apenas o genitor estava a serviço de Portugal.

Tendo interesse que as filhas sigam a carreira diplomática, mas pela República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta à luz das disposições da Constituição de 1988.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 12, I, c, e art. 12, § 3º, V: “Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - de carreira diplomática;”. Sandra nasceu no estrangeiro de mãe brasileira e, se vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira, será brasileira nata; por isso, poderá seguir a carreira diplomática.

Tema central: Nacionalidade e carreira diplomática
Análise das alternativas
A
Errada
Josefina não tem pai brasileiro nem mãe brasileira, portanto não se enquadra no art. 12, I, c, da CF. Além disso, a referência a residência por um ano e idoneidade moral corresponde à naturalização do art. 12, II, a, aplicável a originários de países de língua portuguesa, mas naturalização não basta para ingresso na carreira diplomática, que é cargo privativo de brasileiro nato.
B
Errada
A alternativa erra ao colocar Sandra na mesma situação de Josefina. Josefina realmente não pode ser considerada brasileira nata pelos dados do enunciado, mas Sandra nasceu no estrangeiro de mãe brasileira e pode, sim, enquadrar-se no art. 12, I, c, da CF. Logo, não é correto afirmar que ambas estão excluídas da nacionalidade nata.
C
Errada
O erro está na natureza jurídica atribuída ao registro em repartição brasileira competente. Para o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, esse registro é hipótese de nacionalidade originária, isto é, de brasileira nata, e não de naturalização. A alternativa contradiz diretamente o art. 12, I, c.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve exatamente uma das hipóteses constitucionais do art. 12, I, c, para nascido no estrangeiro de mãe brasileira: residir no Brasil e, depois de atingida a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira. Essa hipótese gera nacionalidade originária, isto é, brasileira nata. Como o art. 12, § 3º, V, reserva a carreira diplomática a brasileiro nato, Sandra poderá seguir essa carreira se cumprir esses requisitos.
E
Errada
A alternativa mistura regimes constitucionais distintos. A reciprocidade com residência permanente no País é regra do art. 12, § 1º, voltada aos portugueses, e não converte ninguém em brasileiro nato. Isso não resolve a situação de Josefina, não substitui a via própria de Sandra pelo art. 12, I, c, e não afasta a exigência constitucional de nacionalidade nata para a carreira diplomática.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre nacionalidade originária e naturalização: Sandra pode tornar-se brasileira nata pelo art. 12, I, c, enquanto o cargo de carreira diplomática não admite naturalizado; também tentou induzir o candidato a aplicar indevidamente o regime especial dos portugueses.
Dica para questões semelhantes
  • Para nascido no exterior, verifique primeiro se há pai brasileiro ou mãe brasileira; sem esse requisito, o art. 12, I, c, não se aplica.
  • Registro em repartição brasileira competente e residência no Brasil com opção após a maioridade são vias de nacionalidade nata, não de naturalização.
  • Sempre confronte o tipo de nacionalidade com o cargo pretendido: carreira diplomática é privativa de brasileiro nato.
  • Não confunda o regime de reciprocidade dos portugueses com aquisição de nacionalidade brasileira.

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Comentários

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GAB. D.

No caso de Josefina, os pais são portugueses e Joaquim estava a serviço de Portugal, logo ela não tem como ser brasileira nata, no máximo naturalizada.

Já no caso de Sandra, Joaquim é português e Rúbia é brasileira, logo ela pode ser brasileira nata se vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira e consequentemente assumir o cargo de diplomata (que é privativo do nato).

BIZU: FILHO DE BRASILEIRO NATURALIZADO PODE SER CONSIDERADO NATO.

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

GABARITO LETRA D

CF, Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.    

           

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa    

A Josefina pode ser considerada portuguesa e aí se aplica o art. 12, parágrafo 1º, mas ela nunca vai ser brasileira nata, pois tem pais portugueses.

Se considerar que ela nasceu na Angola, país de língua portuguesa, ainda assim se aplica as qualidades de brasileira naturalizada, mas não pode ser nata.

Bons estudos! :D

3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas

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