A Fundação Municipal de Cultura de Santa Aurora, vinculada a...

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Q3769010 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A Fundação Municipal de Cultura de Santa Aurora, vinculada ao Município de Santa Aurora, contratou a microempresa Luz & Som Ltda. – ME para fornecer equipamentos de iluminação para comemoração do aniversário da Fundação. O contrato previa o pagamento de 50 salários-mínimos. Apesar da execução integral do serviço, a Fundação deixou de efetuar o pagamento.
Diante disso, a microempresa ajuizou ação de cobrança contra a Fundação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo à causa o valor correspondente ao contrato. A sentença julgou a ação procedente.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 7º: "Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

Lei nº 12.153/2009, art. 27: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001."

Lei nº 9.099/1995, art. 42: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

CPC/2015, art. 219, caput: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

A fundação municipal se submete ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, a causa de 50 salários-mínimos está dentro da competência legal e, por isso, a alternativa C é a correta.

Tema central: Prazo recursal no JEFaz
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Não há anulação da sentença nem remessa à vara comum apenas por causa das partes. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública alcança causas de interesse dos Municípios e de suas entidades até 60 salários-mínimos. Como a cobrança foi proposta contra fundação municipal e o valor da causa é de 50 salários-mínimos, a causa se enquadra no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.
B
Errada
Errada. A Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente o reexame necessário: "Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário." Portanto, a ausência de recurso não faz surgir remessa necessária.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Lei nº 12.153/2009 afasta expressamente qualquer prazo diferenciado para a pessoa jurídica de direito público, inclusive para interposição de recurso. Como o microssistema do Juizado da Fazenda Pública admite aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, o prazo recursal contra a sentença é o do art. 42 dessa lei: 10 dias. Pela incidência do art. 219 do CPC/2015, a contagem do prazo processual em dias é feita em dias úteis.
D
Errada
Errada. Há recurso contra sentença no microssistema dos Juizados. A afirmação nega o cabimento recursal justamente onde a lei o prevê. Pela aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, o recurso contra sentença é admitido, com prazo de 10 dias, nos termos do art. 42. A ressalva sobre evitar dano de difícil ou incerta reparação não substitui o regime recursal da sentença.
E
Errada
Errada. O prazo legal não é de 30 dias. A Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, dispõe: "§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor." Logo, a alternativa erra tanto o prazo quanto a distinção entre obrigação de pequeno valor e precatório.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre regime fazendário comum e microssistema do Juizado da Fazenda Pública: muitos candidatos transportam para o juizado o prazo diferenciado da Fazenda ou o reexame necessário, mas a Lei nº 12.153/2009 afasta ambos.
Dica para questões semelhantes
  • No Juizado Especial da Fazenda Pública, confira primeiro três pontos da lei especial: competência até 60 salários-mínimos, inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda e inexistência de reexame necessário.
  • Se a questão perguntar sobre recurso contra sentença no JEFaz, combine o art. 7º e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 com o art. 42 da Lei nº 9.099/1995: a Fazenda não tem prazo especial e o recurso é em 10 dias.
  • Em execução contra a Fazenda no JEFaz, não memorize prazo de 30 dias: a base legal indica até 60 dias para obrigação de pequeno valor e precatório se excedido o limite.

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Comentários

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JEFAZ não tem prazo em dobro

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

ERRADA. A) A sentença deverá ser anulada e o processo remetido para vara comum em razão das partes.

É possível que Microempresa seja autora.

Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

ERRADA. B) Caso não seja apresentado recurso, a sentença será objeto de reexame necessário.

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

CORRETA. C) Em que pese a Fundação seja pessoa jurídica de direito público, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso contra a sentença.

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

ERRADA. D) Por se tratar de causa proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se admite recurso, exceto para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

Comentário acima.

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

ERRADA. E) Se a sentença transitar em julgado, o pagamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

onde está previsto o prazo de 10 dias pra recorrer na lei do JEFP?

Complementando a C, respondendo a dúvida do Lucas:

L12153 JEFP | Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºˢ 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

L9099 JECC | Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

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