A Fundação Municipal de Cultura de Santa Aurora, vinculada a...
Diante disso, a microempresa ajuizou ação de cobrança contra a Fundação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo à causa o valor correspondente ao contrato. A sentença julgou a ação procedente.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.153/2009, art. 7º: "Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Lei nº 12.153/2009, art. 27: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001."
Lei nº 9.099/1995, art. 42: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
CPC/2015, art. 219, caput: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."
Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
A fundação municipal se submete ao microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, a causa de 50 salários-mínimos está dentro da competência legal e, por isso, a alternativa C é a correta.
- No Juizado Especial da Fazenda Pública, confira primeiro três pontos da lei especial: competência até 60 salários-mínimos, inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda e inexistência de reexame necessário.
- Se a questão perguntar sobre recurso contra sentença no JEFaz, combine o art. 7º e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 com o art. 42 da Lei nº 9.099/1995: a Fazenda não tem prazo especial e o recurso é em 10 dias.
- Em execução contra a Fazenda no JEFaz, não memorize prazo de 30 dias: a base legal indica até 60 dias para obrigação de pequeno valor e precatório se excedido o limite.
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JEFAZ não tem prazo em dobro
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
ERRADA. A) A sentença deverá ser anulada e o processo remetido para vara comum em razão das partes.
É possível que Microempresa seja autora.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
ERRADA. B) Caso não seja apresentado recurso, a sentença será objeto de reexame necessário.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
CORRETA. C) Em que pese a Fundação seja pessoa jurídica de direito público, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso contra a sentença.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
ERRADA. D) Por se tratar de causa proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se admite recurso, exceto para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentário acima.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
ERRADA. E) Se a sentença transitar em julgado, o pagamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou
onde está previsto o prazo de 10 dias pra recorrer na lei do JEFP?
Complementando a C, respondendo a dúvida do Lucas:
L12153 JEFP | Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºˢ 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
L9099 JECC | Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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