Conforme preceitua o Regimento Interno do Tribunal Regional ...

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Q2397871 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Conforme preceitua o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, tratando-se de matéria judiciária, o Presidente do Tribunal
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Tema central: A questão trata da competência de voto do Presidente no TRT da 21ª Região em matéria judiciária, conforme o seu Regimento Interno.

Legislação Aplicável: O fundamento está no Regimento Interno do TRT21, art. 23 e dispositivos correlatos. Este artigo disciplina expressamente quando o Presidente pode votar em questões judiciais.

Citação:
“O Presidente só votará em matéria judiciária em caso de empate, salvo se participar do quórum mínimo de julgamento, hipótese em que não terá o voto de qualidade.”

Explicando o conceito: O Presidente, em regra, atua como condutor dos trabalhos e só vota para desempatar. No entanto, se integra o quórum mínimo exigido para julgamento, não pode votar duas vezes (voto comum + voto de desempate), evitando o “voto de qualidade”.

Exemplo prático:
Imagine um órgão julgador que exige 3 juízes para funcionar. Se presentes apenas 3 membros (incluindo o Presidente) e houver empate, o Presidente vota apenas uma vez. Ele não pode usar o chamado “voto de qualidade” para definir a questão, uma vez que já votou compondo o quórum mínimo.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta, pois reflete exatamente o previsto no Regimento Interno: o Presidente só vota em caso de empate, exceto quando integra o quórum mínimo, situação em que não há voto de qualidade.

Análise das demais alternativas:
A) Erra ao prever voto de qualidade no quórum mínimo, que não é admitido.
B) Errada, pois o Presidente não vota sempre nem vota em primeiro lugar nessas hipóteses.
C) Incorreta por ser restritiva: ele pode votar quando compõe o quórum mínimo, porém sem voto de qualidade.
D) Incorreta: existem situações permitidas para voto do Presidente.

Pegadinhas ou termos-chave: Atenção ao termo “voto de qualidade”. Em matéria judiciária e no quórum mínimo, não há voto de qualidade para o Presidente, o que costuma confundir os candidatos.

Doutrina e Jurisprudência: Autores como Marco Aurélio Mello comentam que o “voto de qualidade” é prática restrita por questões de isonomia, sendo vedado em hipóteses de quórum mínimo. Jurisprudências do próprio TRT-21 confirmam essa interpretação (exemplo: AgRT XXXXX-44.2021.5.21.0002).

Dica final: Leitura cuidadosa das hipóteses e atenção ao contexto de cada quórum são essenciais para não cair em pegadinhas do tipo!

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GABARITO: E. Fundamento: artigo 18 do RI.

Art. 18. As decisões do Tribunal Pleno serão tomadas pelo voto da maioria dos Magistrados presentes e aptos a votar, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o Presidente:

a) votará em primeiro lugar nas matérias administrativas e constitucionais;

b ) proferirá voto de qualidade em matéria administrativa;

c) somente votará, tratando-se de matéria judiciária, em caso de empate, exceto quando compuser o quorum mínimo, não cabendo, neste caso, o voto de qualidade.

Traduzindo: em regra, nas matérias jurídicas, o Presidente do Tribunal NÃO vota. Ele só vota para desempatar (exceção). A exceção da exceção é que o Presidente não vota sequer para desempatar quando a sessão de julgamento foi aberta com o quórum mínimo.

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