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Q3769007 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, de 10 anos, representado por sua mãe, ajuíza ação de alimentos contra seu pai, Carlos, alegando que este não contribui regularmente para seu sustento. Nos autos, resta comprovado que a mãe arca sozinha com todas as despesas de João, enquanto Carlos possui emprego estável e renda mensal líquida de R$ 6.000,00. João requer o pagamento de R$ 30.000,00 pelos alimentos em atraso, bem como a fixação de alimentos mensais no valor de R$ 1.800,00.
Em sentença, o juiz julga totalmente procedentes os pedidos de João.

Diante da situação hipotética, sendo certo que a sentença ainda não transitou em julgado, assinale a alternativa correta.
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A questão trata sobre ação de alimentos que foi julgada procedente. No entanto, a sentença não transitou em julgado ainda.

A) CORRETA. O art. 529, §3°, do CPC dispõe que “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do “caput” deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.”

O dispositivo permite que o débito alimentar pretérito seja descontado de forma parcelada dos rendimentos do devedor. A norma estabelece um teto para esse desconto: a soma da parcela do débito com a pensão mensal não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado.

No caso, a renda líquida de Carlos é de R$ 6.000,00, portanto, o limite para o desconto total (parcela do atrasado + pensão mensal de R$ 1.800,00) é de R$ 3.000,00. A afirmativa está perfeitamente alinhada com a lei.

As questões Q2507021 e Q1844993 podem te auxiliar a aprender mais sobre o assunto.

B) INCORRETA. O prazo para o devedor de alimentos pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo é de 3 (três) dias, e não cinco.

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

Atenção:

Enunciado 146 da II JDPC-CJF: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo artigo 528 do Código de Processo Civil conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do artigo 231 do Código de Processo Civil, não se aplicando seu § 3º.

Recorde-se que: “A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.

O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos.

Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.104.738-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2024 (Info 824).” 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

Treine mais com a questão: Q863460.

C) INCORRETA. O desconto em folha é uma modalidade de execução que pode ser requerida pelo credor desde o início, independentemente de atraso. A condição para essa modalidade é a natureza do vínculo de trabalho do devedor (funcionário público, militar, empregado celetista etc.), requisito que Carlos preenche por ter "emprego estável".

“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”

D) INCORRETA. A comunicação ao Ministério Público sobre indícios do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) é um dever do juiz ao verificar a conduta procrastinatória do devedor.

“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”

Veja: Q2324613 e Q1197048.

E) INCORRETA. A execução de alimentos fixados em sentença que ainda não transitou em julgado (cumprimento provisório) deve ser processada em autos apartados, e não nos mesmos autos do processo de conhecimento.

“§1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.”

Treine com essa questão: Q1782454.

GABARITO DA PROFESSORA: A.

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Gabarito: Letra A

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do  caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

 Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

 Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

Ps: Não tenho certeza, qualquer erro mandar DM.

CORRETA. A) Carlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.

CPC, art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.

ERRADO. B) Carlos terá o prazo de cinco dias para pagar o valor integral decidido em sentença.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

ERRADO. C) O juiz só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela.

art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

ERRADO. D) Caso reste verificada conduta procrastinatória de Carlos, o juiz poderá, desde que mediante requerimento de João, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. 

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

ERRADO. E) João poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos.

art. 531, §1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

Uma pergunta. O enunciado da questão, deixa subentendido que é proposta uma ação de alimentos, nesse sentido não teria como ter 30.000 mil em atraso, pois o débito começa a correr depois da citação. O que não entendi foi a cobrança desse atraso, seria oriundo da onde tal débito?

CPC, art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.

Fiquei em dúvida entra a A e E

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