João, de 10 anos, representado por sua mãe, ajuíza ação de ...
Em sentença, o juiz julga totalmente procedentes os pedidos de João.
Diante da situação hipotética, sendo certo que a sentença ainda não transitou em julgado, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão trata sobre ação de alimentos que foi julgada procedente. No entanto, a sentença não transitou em julgado ainda.
A) CORRETA. O art. 529, §3°, do CPC dispõe que “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do “caput” deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.”
O dispositivo permite que o débito alimentar pretérito seja descontado de forma parcelada dos rendimentos do devedor. A norma estabelece um teto para esse desconto: a soma da parcela do débito com a pensão mensal não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado.
No caso, a renda líquida de Carlos é de R$ 6.000,00, portanto, o limite para o desconto total (parcela do atrasado + pensão mensal de R$ 1.800,00) é de R$ 3.000,00. A afirmativa está perfeitamente alinhada com a lei.
As questões Q2507021 e Q1844993 podem te auxiliar a aprender mais sobre o assunto.
B) INCORRETA. O prazo para o devedor de alimentos pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo é de 3 (três) dias, e não cinco.
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”
Atenção:
Enunciado 146 da II JDPC-CJF: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo artigo 528 do Código de Processo Civil conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do artigo 231 do Código de Processo Civil, não se aplicando seu § 3º.
Recorde-se que: “A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015.
O simples fato de haver carência de vagas no sistema prisional não pode justificar a substituição de regimes, sob pena de tornar letra morta a regra do art. 528, § 4º, do CPC/2015, até porque, do contrário, as prisões civis não seriam mais cumpridas mediante a segregação do devedor, tendo em vista que praticamente todas as unidades prisionais do país encontram-se com superlotação de presos.
Caberá à autoridade judiciária local, mediante uma atuação dialógica com os demais Poderes, buscar meios capazes de gerir a falta de vagas no sistema penitenciário, buscando soluções que se adequem à realidade social, sem perder de vista a finalidade principal da prisão civil, que é a de coagir o devedor a adimplir os alimentos essenciais à sobrevivência digna do alimentado, tal qual recomendado pelo CNJ em seu Manual da Central de Regulação de Vagas.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.104.738-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2024 (Info 824).”
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A ausência de vagas no sistema penitenciário, por si só, não justifica a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no art. 528 do CPC/2015. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Treine mais com a questão: Q863460.
C) INCORRETA. O desconto em folha é uma modalidade de execução que pode ser requerida pelo credor desde o início, independentemente de atraso. A condição para essa modalidade é a natureza do vínculo de trabalho do devedor (funcionário público, militar, empregado celetista etc.), requisito que Carlos preenche por ter "emprego estável".
“Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.”
D) INCORRETA. A comunicação ao Ministério Público sobre indícios do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) é um dever do juiz ao verificar a conduta procrastinatória do devedor.
“Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.”
Veja: Q2324613 e Q1197048.
E) INCORRETA. A execução de alimentos fixados em sentença que ainda não transitou em julgado (cumprimento provisório) deve ser processada em autos apartados, e não nos mesmos autos do processo de conhecimento.
“§1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.”
Treine com essa questão: Q1782454.
GABARITO DA PROFESSORA: A.
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Gabarito: Letra A
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Ps: Não tenho certeza, qualquer erro mandar DM.
CORRETA. A) Carlos poderá parcelar o valor dos alimentos em atraso, não podendo a parcela, somada ao valor mensal, ser superior R$ 3.000,00.
CPC, art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
ERRADO. B) Carlos terá o prazo de cinco dias para pagar o valor integral decidido em sentença.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
ERRADO. C) O juiz só poderá requerer o desconto em folha de pagamento caso Carlos atrase alguma parcela.
art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
ERRADO. D) Caso reste verificada conduta procrastinatória de Carlos, o juiz poderá, desde que mediante requerimento de João, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
ERRADO. E) João poderá executar desde logo os alimentos nos mesmos autos.
art. 531, §1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
Uma pergunta. O enunciado da questão, deixa subentendido que é proposta uma ação de alimentos, nesse sentido não teria como ter 30.000 mil em atraso, pois o débito começa a correr depois da citação. O que não entendi foi a cobrança desse atraso, seria oriundo da onde tal débito?
CPC, art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
Fiquei em dúvida entra a A e E
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