Uma criança de quatro anos com diagnóstico de transtorno do...

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Q4323882 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Uma criança de quatro anos com diagnóstico de transtorno do espectro autista é matriculada em uma pré-escola da rede pública municipal. Parte da equipe sugere condicionar a permanência da criança à contratação, pela família, de acompanhante particular, e propõe que ela frequente o atendimento educacional especializado (AEE) em substituição a parte das atividades da turma comum. Considerando a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 12.764/2012, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, como deve proceder a instituição diante do caso?
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.146/2015, art. 28, caput, estabelece: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:”; e o inciso XVII prevê: “XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;”. Na pré-escola municipal, portanto, o apoio necessário deve ser provido pelo poder público, sem exigir contratação particular pela família. Somado ao caráter complementar e não substitutivo do AEE, esse dever conduz à alternativa C: permanência na turma comum com atendimento e apoios necessários.

Tema central: Inclusão escolar da criança com TEA
Análise das alternativas
A
Errada
A exigência de contratação particular transfere à família uma prestação que integra o dever do poder público, conforme o art. 28, XVII, da LBI. Condicionar matrícula ou permanência a esse pagamento também contraria a gratuidade do ensino público assegurada pelo art. 3º, VI, da LDB.
B
Errada
O diagnóstico não autoriza transformar a classe especial em primeira opção. A LDB prevê escolarização preferencial na rede regular com apoio especializado. A hipótese excepcional do art. 58, § 2º, depende das condições específicas do aluno que impossibilitem sua integração à classe comum, circunstância não demonstrada no caso. Convivência apenas recreativa tampouco satisfaz as garantias de participação e aprendizagem do art. 28, II, da LBI.
C
Certa
A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, dispõe: “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Aplicam-se, assim, as garantias de acesso, permanência, participação e aprendizagem previstas no art. 28, II, da Lei nº 13.146/2015: “II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;”. A alternativa C preserva a escolarização comum e acrescenta o AEE: a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, art. 5º, determina sua realização “no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns”, e o art. 9º prevê articulação “em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias”. A previsão de apoio “quando necessário” também respeita o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012: “Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.” Assim, o direito a acompanhante especializado depende de necessidade comprovada, e não do diagnóstico isolado. Por fim, na escola municipal, a impossibilidade de impor esse custo à família decorre do dever público de ofertar apoio e da gratuidade do ensino público, prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/1996: “VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;”. A vedação expressa de cobranças adicionais do art. 28, § 1º, da LBI dirige-se às instituições privadas.
D
Errada
A alternativa cria pré-requisitos comportamentais genéricos para o acesso à turma comum, sem fundamento nas normas indicadas. A anuência familiar, isoladamente, não comprova a situação excepcional prevista no art. 58, § 2º, da LDB nem afasta o dever de oferecer os apoios necessários na escola regular.
E
Errada
Manter apenas a matrícula formal não autoriza suprimir a frequência à classe comum. O AEE é complementar à escolarização da criança com TEA, e o art. 5º da Resolução CNE/CEB nº 4/2009 expressamente estabelece seu caráter não substitutivo. Sua oferta integral em lugar das atividades comuns viola essa regra.
Pegadinha da questão
Confundir atendimento especializado com substituição da escolarização comum. A matrícula formal ou a anuência familiar não legitimam essa substituição, e o diagnóstico de TEA não impõe automaticamente classe especial nem acompanhante individual.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o AEE complementa a frequência à turma comum ou se a alternativa pretende substituí-la, mesmo mantendo formalmente a matrícula.
  • Separe diagnóstico de necessidade de apoio: o direito a acompanhante especializado exige comprovada necessidade.
  • Na rede pública, fundamente a ausência de cobrança na gratuidade do ensino e no dever estatal de fornecer apoio; a vedação específica do art. 28, § 1º, da LBI refere-se às instituições privadas.
  • Não trate a previsão excepcional do art. 58, § 2º, da LDB como autorização automática para segregação baseada no diagnóstico.

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