Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas....
( ) No que concerne aos contratos administrativos, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere, dentre outras, nas hipóteses de aumento ou redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
( ) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, inclusive se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
( ) A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A sequência está correta em
Gabarito comentado
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Gabarito comentado: Letra B – V, F, V
Interpretação e temas centrais: A questão aborda três eixos temáticos: contratos administrativos e equilíbrio econômico-financeiro, ITBI e hipóteses de imunidade, e obrigações tributárias principal e acessória. Destina-se a avaliar a compreensão da legislação constitucional (CF/88), do Código Tributário Nacional (CTN) e da doutrina principal sobre contratos públicos.
Primeira afirmativa (Verdadeira):
Ela está correta ao mencionar que, se respeitada a matriz de risco do contrato, as partes renunciam a pedidos de reequilíbrio salvo quanto a fatos como aumento/redução de tributo por lei superveniente. Dispõe a Lei 14.133/2021, art. 103, § 2º, que tais hipóteses ensejam reequilíbrio mesmo com matriz de risco, exceto se a legislação dispuser em contrário.
Exemplo prático: Uma empreiteira, mesmo assumindo riscos setoriais, poderá rever o valor do contrato caso haja aumento do PIS/COFINS por lei posterior à assinatura.
Segunda afirmativa (Falsa):
O erro está ao afirmar que a imunidade do ITBI é absoluta. A Constituição Federal, art. 156, §2º, I, condiciona a imunidade à não preponderância de atividade imobiliária específica. Se a atividade principal for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, o ITBI incide normalmente.
Jurisprudência relevante: RE 796376/STF confirma essa restrição.
Pegadinha: Fique atento à palavra “inclusive”, que leva ao erro.
Terceira afirmativa (Verdadeira):
Está em conformidade com a redação literal do art. 113 do CTN, distinguindo obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade) e acessória (obrigações de fazer ou não fazer relacionadas à fiscalização).
Exemplo prático: Entregar uma declaração é obrigação acessória, enquanto pagar o imposto de renda é obrigação principal.
Por que as alternativas erradas não se aplicam:
As letras A, C e D falham por inverterem a validade das duas primeiras opções, ignorando a limitação constitucional da imunidade do ITBI e a previsão legal do reequilíbrio contratual em caso de alteração tributária.
Estratégia de prova: Leia atentamente expressões como “sempre”, “inclusive” e “exceto”, que geralmente marcam pegadinhas. Use o texto literal da lei para fundamentar suas respostas.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Gabarito: B
Art. 103 da Lei 14.133/2021. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
§ 1º A alocação de riscos de que trata o caput deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
§ 2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao contratado.
§ 3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
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