Os créditos adicionais são instrumentos previstos no direito...
( ) Para situações em que já exista uma dotação na LOA, que apenas precisa ter seu valor reforçado, a modalidade correta a ser utilizada é o crédito suplementar.
( ) Os créditos adicionais especiais e extraordinários dispensam autorização legislativa prévia para sua abertura. Se abertos nos quatro últimos meses do exercício poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente.
( ) O resultado financeiro positivo do exercício e o superavit patrimonial obtido no exercício anterior são fontes possíveis de custeio para abertura de créditos adicionais.
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Gabarito: B) V, F, F
Análise do Enunciado: O tema central é a classificação, autorização e fontes de custeio dos créditos adicionais previstos no Direito Financeiro, regido principalmente pela Lei nº 4.320/1964.
1ª Afirmativa – Verdadeira: O crédito suplementar serve para reforçar dotação já existente na LOA. Veja a redação expressa: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária.” Exemplo prático: Suponha que a dotação para manutenção de escolas seja insuficiente; o gestor solicita crédito suplementar para reforçá-la.
2ª Afirmativa – Falsa: Os créditos especiais exigem autorização legislativa prévia (Art. 42, Lei 4.320/64), enquanto os créditos extraordinários não a exigem, pois podem ser abertos de imediato por decreto, mas sempre notificando o Legislativo (Art. 44). Parte verdadeira: “se abertos nos quatro últimos meses do exercício poderão ser reabertos...” (Art. 167, §2º, CF/88). Contudo, como a primeira parte está incorreta, a afirmativa é falsa.
3ª Afirmativa – Falsa: Apenas o superávit financeiro do exercício anterior pode ser fonte para créditos adicionais, não o superavit patrimonial. A Lei é clara: “Art. 43, §1º: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior...” O superavit patrimonial envolve variação de ativos/passivos e não se confunde, de modo técnico-contábil-legal, com recursos disponíveis para tal finalidade.
Destaques e Estratégias: Cuidado com termos ambíguos como “dispensam autorização legislativa”, pois a cobrança se dá sobre detalhes formais que revelam o domínio da legislação orçamentária. Atenção à distinção entre superávit financeiro e patrimonial.
Jurisprudência: O TCE/SC (Prejulgado 1312/2003) corrobora que suplementares e especiais exigem autorização legislativa.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça o papel do Legislativo no controle de créditos adicionais e a exigência de recursos disponíveis.
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art. 40 e s/s, lei 4.320
Créditos adicionais são autorizações de despesas que não estão previstas na Lei de Orçamento Anual (LOA) ou que foram previstas em valor insuficiente. Eles podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários:
- Créditos suplementares: Destinados a reforçar dotações orçamentárias que se tornaram insuficientes durante a execução do orçamento.
- Créditos especiais: Destinados a despesas para as quais não há dotação específica na LOA.
- Créditos extraordinários: Destinados a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, calamidade pública ou comoção interna.
( ) Para situações em que já exista uma dotação na LOA, que apenas precisa ter seu valor reforçado, a modalidade correta a ser utilizada é o crédito suplementar.- VERDADEIRO.
( ) Os créditos adicionais especiais e extraordinários dispensam autorização legislativa prévia para sua abertura. Se abertos nos quatro últimos meses do exercício poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente. FALSO
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
CF/88 Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
ATENÇÃO!! é possivel abertura de credito extraordinario por meio de MP, art. 62, §1°, I, "d", CF/88
( ) O resultado financeiro positivo do exercício e o superavit patrimonial obtido no exercício anterior são fontes possíveis de custeio para abertura de créditos adicionais. FALSO
art. 43, lei 4.320
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
V-F-F
só quem dispensa autorização é extraordinário.
resultado financeiro positivo não é recurso para abertura de crédito adicional.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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