O atributo do ato administrativo que prevê sua entrada em ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O atributo descrito é a presunção de legitimidade: o ato administrativo se presume válido e conforme ao ordenamento, produzindo efeitos desde sua edição até eventual invalidação, suspensão ou desconstituição. Como o enunciado destaca a “entrada em operação imediatamente” mesmo diante de vícios que possam levar à retirada do ato, a consequência jurídica é o reconhecimento da alternativa E.
- Se o enunciado mencionar que o ato produz efeitos desde logo e vale até prova em contrário ou até invalidação, pense em presunção de legitimidade.
- Se a alternativa falar em execução direta pela Administração sem ordem judicial, o tema é autoexecutoriedade, não presunção de legitimidade.
- Imperatividade e coercibilidade dizem respeito à imposição do ato ao administrado; não explicam, por si, a validade presumida do ato viciado até sua desconstituição.
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GAB E
ATRIBUTOS - PATI
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE / VERACIDADE (JURIS TANTUM): garante que o ato administrativo seja considerado válido e produza efeitos imediatamente após sua edição, mesmo que contenha vícios, até que seja provado o contrário ou anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
AUTOEXECUTORIEDADE: significa que a Adm. Pública poderá executar diretamente as suas decisões, sem necessitar de prévia autorização do Poder Judiciário.
TIPICIDADE: o ato adm. deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos.
IMPERATIVIDADE: permite que a adm. possa impor unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente de sua concordância.
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