O caput do art. 205 da CRFB/88 preconiza: “A educação, dir...

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Q3916935 Direito Constitucional
O caput do art. 205 da CRFB/88 preconiza: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, o texto constitucional estabelece que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 207, caput, dispõe: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Como a alternativa C corresponde a esse comando constitucional, ela é a correta.

Tema central: Autonomia universitária
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta por contrariar a literalidade da CRFB/88, art. 208, § 1º: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo." A alternativa trocou a qualificação constitucional de "subjetivo" por "objetivo", o que a torna errada.
B
Errada
Está incorreta porque a CRFB/88, art. 207, § 1º, dispõe exatamente o oposto: "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei." A alternativa afirma vedação onde a Constituição prevê faculdade.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a determinação constitucional de que as universidades obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
D
Errada
Está incorreta por suprimir parte essencial da autonomia universitária prevista no art. 207, caput, da CRFB/88. O texto constitucional assegura autonomia "didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial". Portanto, não é correto dizer que essa autonomia não abrange gestão financeira e patrimonial.
E
Errada
Está incorreta porque desloca competência constitucionalmente atribuída ao Poder Público. A CRFB/88, art. 208, § 3º, estabelece: "Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola." A alternativa atribui essa função às escolas, em desconformidade com o texto constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais do texto constitucional: "subjetivo" por "objetivo", "é facultado" por "é vedado", exclusão da gestão financeira e patrimonial da autonomia universitária e transferência ao ambiente escolar de competência que a Constituição atribui ao Poder Público.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de educação na CRFB/88, confira se a alternativa reproduz literalmente os arts. 207 e 208; aqui, a literalidade resolve a questão.
  • Em autonomia universitária, memorize o bloco completo do art. 207: didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, além da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
  • Desconfie de alternativas que invertam o sentido normativo constitucional, como trocar faculdade por vedação ou alterar o sujeito competente da atribuição.

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GAB C

Art. 207. As UNIVERSIDADES gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

Art. 208. [...]

§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3º. Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

CF/88

A letra E o quê que esta de errado

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

§ 3º Compete ao PODER PÚBLICO recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

...

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