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Q3916933 Direito Administrativo
Considere a seguinte situação hipotética: faz-se necessária a contratação de uma empresa para a realização de obras de modernização energética em prédios administrativos, por parte de um consórcio público intermunicipal. Essa obra inclui a troca de equipamentos, a implementação de um sistema de monitoramento e a garantia de uma redução mínima no consumo de energia. Tal redução deve ser confirmada por indicadores objetivos durante a execução do contrato. No que tange à remuneração da empresa contratada, o edital prevê que esta será parcialmente ligada ao desempenho relacionado à economia realmente alcançada. Consoante o disposto na Lei n.º 14.133/2021, pode-se afirmar que a licitação deve adotar, respectivamente, a modalidade e o critério de julgamento: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII, c/c art. 33, V e art. 39: "LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada;"; "Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: (...) V - maior retorno econômico."; "Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato." O enunciado descreve contrato de eficiência, pois a obra de modernização energética busca gerar economia ao contratante, com remuneração vinculada à economia obtida; por isso, aplica-se o critério de maior retorno econômico e, entre as alternativas, a modalidade compatível é a concorrência.

Tema central: Contrato de eficiência
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A concorrência é compatível com a contratação de obra, mas o critério de julgamento indicado está juridicamente errado. Em contrato de eficiência, a Lei nº 14.133/2021 exige maior retorno econômico, não técnica e preço. A complexidade do objeto não afasta esse regime específico.
B
Errada
Errada. A base não autoriza concluir que a simples presença de inovação tecnológica imponha diálogo competitivo. Além disso, o erro decisivo está no critério de julgamento: para contrato de eficiência, o art. 39 reserva o maior retorno econômico, e não melhor técnica.
C
Errada
Errada. O critério maior retorno econômico corresponde ao contrato de eficiência, mas a modalidade leilão é incompatível com o objeto descrito. O caso trata de contratação de obra/serviço de modernização energética, não de alienação de bens; por isso, não cabe leilão.
D
Errada
Errada. O pregão não se aplica a obras e serviços especiais de engenharia, conforme o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, o critério menor preço contraria o regime do contrato de eficiência, cujo julgamento é por maior retorno econômico.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a contratação narrada se enquadra no conceito legal de contrato de eficiência: há prestação voltada à redução de despesa corrente de energia, com remuneração da contratada vinculada à economia efetivamente gerada e aferida por indicadores objetivos. Nessa hipótese, a Lei nº 14.133/2021 vincula o julgamento ao critério de maior retorno econômico, de uso exclusivo para contrato de eficiência. Como o objeto inclui obras de modernização energética, a modalidade adequada, dentre as alternativas apresentadas, é a concorrência.
Pegadinha da questão
A banca misturou sinais que poderiam induzir ao pregão ou ao diálogo competitivo, como indicadores objetivos e inovação tecnológica, mas o dado juridicamente decisivo era outro: a remuneração atrelada à economia gerada, que caracteriza contrato de eficiência e impõe o critério maior retorno econômico.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em redução de despesa corrente com remuneração vinculada à economia gerada, identifique contrato de eficiência.
  • Em contrato de eficiência, o critério de julgamento é maior retorno econômico, de uso exclusivo nessa hipótese.
  • Não confunda indicadores objetivos de mensuração com cabimento de pregão; primeiro verifique o enquadramento legal do objeto.
  • Se a contratação incluir obra, afaste leilão e examine a concorrência como modalidade compatível entre as opções.

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GAB E

Art. 6º. XXXVIII - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

  • a) menor preço;
  • b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • c) técnica e preço;
  • d) maior retorno econômico;
  • e) maior desconto;

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Lei nº 14.133/21

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