Considere a seguinte situação hipotética: faz-se necessária ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII, c/c art. 33, V e art. 39: "LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada;"; "Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: (...) V - maior retorno econômico."; "Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato." O enunciado descreve contrato de eficiência, pois a obra de modernização energética busca gerar economia ao contratante, com remuneração vinculada à economia obtida; por isso, aplica-se o critério de maior retorno econômico e, entre as alternativas, a modalidade compatível é a concorrência.
- Se o enunciado falar em redução de despesa corrente com remuneração vinculada à economia gerada, identifique contrato de eficiência.
- Em contrato de eficiência, o critério de julgamento é maior retorno econômico, de uso exclusivo nessa hipótese.
- Não confunda indicadores objetivos de mensuração com cabimento de pregão; primeiro verifique o enquadramento legal do objeto.
- Se a contratação incluir obra, afaste leilão e examine a concorrência como modalidade compatível entre as opções.
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GAB E
Art. 6º. XXXVIII - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
- a) menor preço;
- b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
- c) técnica e preço;
- d) maior retorno econômico;
- e) maior desconto;
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Lei nº 14.133/21
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