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Q3916927 Direito Administrativo
A Lei Federal de n.º 14.230/2021 promoveu grande atualização na Lei 8.429/2021, que dispõe da improbidade administrativa. Uma das alterações mais substanciais ocorridas foi a:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência." A alternativa E corresponde ao novo regime prescricional instituído pela reforma de 2021.

Tema central: Prazo prescricional da improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.230/2021 não instituiu, como regra geral da Lei nº 8.429/1992, a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em qualquer fase do processo. Falta base legal para essa formulação ampla e irrestrita, que contraria o critério decisivo apontado na base: inexistência de regra geral com esse conteúdo na redação vigente.
B
Errada
Incorreta. A reforma de 2021 não ampliou a responsabilização para culpa grave; fez o oposto, ao exigir dolo. A própria lei passou a dispor, no art. 1º, § 2º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Portanto, não há punição por culpa grave nos termos afirmados pela alternativa.
C
Errada
Incorreta. A alternativa inverte a regra legal. O art. 16, § 14, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece: "É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei." Logo, não se admite a indisponibilidade do bem de família sem essa comprovação.
D
Errada
Incorreta. Também há inversão do texto legal. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, dispõe: "É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente." Portanto, a alternativa afirma precisamente o contrário do que a lei prevê.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o núcleo normativo introduzido pela Lei nº 14.230/2021 no art. 23 da Lei de Improbidade: prescrição em 8 anos, com contagem a partir da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, da cessação da permanência. Esse é o fundamento jurídico decisivo adotado pela banca. A observação relevante é que o que sustenta o gabarito é a literalidade vigente do art. 23, caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: nas alternativas C e D, trocou vedações legais por permissões; na alternativa B, usou a expressão "elemento objetivo", mas o erro jurídico decisivo é afirmar responsabilização por culpa grave, quando a lei passou a exigir dolo. Na alternativa E, o que sustenta o gabarito é a literalidade atual do art. 23, caput.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro os pontos de literalidade forte: dolo, prescrição e indisponibilidade de bens.
  • Quando a alternativa disser que a lei permite constrição patrimonial, verifique se o texto legal na verdade trouxe vedação expressa.
  • Se aparecer culpa grave como fundamento de improbidade, elimine, porque a redação vigente exige dolo.
  • Em tema prescricional da LIA, memorize o art. 23, caput: 8 anos, da ocorrência do fato ou da cessação da permanência.

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Letra E correta, de acordo com o Art. 23: A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Letra D está incorreta. É justamente ao contrário, de acordo com o Artigo 16 § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.  

GAB E

A) Art. 17. § 19. NÃO SE APLICAM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

IV. o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

B) Art. 17-C § 1º. A ILEGALIDADE SEM A PRESENÇA DE DOLO que a qualifique NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE.

C) Art. 16. § 14. É VEDADA a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. 

D) Art. 16. § 13. É VEDADA a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. 

E) Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei PRESCREVE em 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Lei nº 8.429/92

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

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