A Lei Federal de n.º 14.230/2021 promoveu grande atualizaç...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência." A alternativa E corresponde ao novo regime prescricional instituído pela reforma de 2021.
- Em improbidade após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro os pontos de literalidade forte: dolo, prescrição e indisponibilidade de bens.
- Quando a alternativa disser que a lei permite constrição patrimonial, verifique se o texto legal na verdade trouxe vedação expressa.
- Se aparecer culpa grave como fundamento de improbidade, elimine, porque a redação vigente exige dolo.
- Em tema prescricional da LIA, memorize o art. 23, caput: 8 anos, da ocorrência do fato ou da cessação da permanência.
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Letra E correta, de acordo com o Art. 23: A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Letra D está incorreta. É justamente ao contrário, de acordo com o Artigo 16 § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
GAB E
A) Art. 17. § 19. NÃO SE APLICAM NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
IV. o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
B) Art. 17-C § 1º. A ILEGALIDADE SEM A PRESENÇA DE DOLO que a qualifique NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE.
C) Art. 16. § 14. É VEDADA a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
D) Art. 16. § 13. É VEDADA a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
E) Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei PRESCREVE em 8 ANOS, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Lei nº 8.429/92
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
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