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Q2068393 Direito Administrativo
Na forma da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa que apresenta, de forma correta, um ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito. 
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Comentário do Gabarito – Improbidade Administrativa (Enriquecimento Ilícito)

Interpretação do Enunciado: A questão cobra o reconhecimento, conforme a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de qual situação configura ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito.

Legislação Aplicável: A resposta está fundamentada especialmente no Art. 9º, inciso I, que define o enriquecimento ilícito como “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade [...] e, notadamente: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, [...] a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse [...]”.

Tema Central: A identificação exige compreender que o enriquecimento ilícito ocorre toda vez que o agente público aufere vantagem econômica indevida em decorrência do cargo.

Exemplo Prático: Um médico servidor recebe dinheiro de uma empresa de medicamentos para prescrever determinado remédio aos pacientes atendidos pelo SUS. Trata-se de enriquecimento ilícito típico.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra E
“Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.”
Essa conduta descreve com precisão um ato de enriquecimento ilícito (Art. 9º, Lei nº 8.429/92), pois há o recebimento de vantagem econômica indevida vinculada ao exercício da função. O STJ corrobora que é essencial o benefício patrimonial indevido (AgRg no AREsp n. 70.899-SP).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Situação tipificada no art. 11 (violação de princípios), não de enriquecimento ilícito.
  • B: Conduta referente a fraude concorrencial, enquadrada no art. 11 ou art. 10, não preenche o elemento de ganho patrimonial indevido.
  • C: Conceder benefício administrativo sem formalidade legal caracteriza prejuízo ao erário (art. 10), não enriquecimento ilícito.
  • D: Permitir uso indevido de bens públicos por terceiros relaciona-se ao prejuízo ao erário (art. 10).

Pegadinha: Nem toda ilegalidade é enriquecimento ilícito! Procure sempre o ganho econômico indevido – ele é o elemento essencial para caracterizar o art. 9º.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro esclarece que o enriquecimento ilícito se verifica quando o agente se apropria de bem ou vantagem econômica em função do cargo, violando moralidade e legalidade.

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 Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

 utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;

 receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

 adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;

 VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

GABARITO: E

A) Art. 11. Ato que atenta contra Princípios da Administração Pública: VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

B) Art. 11. Ato que atenta contra Princípios da Administração Pública: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; 

C) Art. 10. Prejuízo ao Erário: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

D) Art. 10. Prejuízo ao Erário: XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;   

E) Art. 9. Enriquecimento Ilícito: X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

PMDF 2023. PERTENCEREMOS!

Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

Frustrar o Princípio da imparcialidade

Se o $$$ for pra o próprio meliante -> Enriquecimento ilícito

Se o $$$ for pra terceiro -> Lesão ao erário

Outros -> Viola princípios

obs:

RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

RE 1.352.035/RS STJ - Estagiário pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa.

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