Com relação à administração pública direta e indireta, pode-...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, e art. 5º, I, II e IV: “Art. 4° A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (...) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
- Quando a questão pedir composição da Administração Indireta, procure a literalidade do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967: entidades com personalidade jurídica própria.
- Se a alternativa falar em exploração de atividade econômica pelo Estado, confira se ela respeita o art. 173 da Constituição: não há vedação absoluta à atuação direta.
- Regime de direito privado das estatais não elimina supervisão ministerial nem finalidade pública.
- Órgão é unidade despersonalizada; entidade é unidade dotada de personalidade jurídica.
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GAB C
A administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria (desprovidas de autonomia política) e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.. Para os órgãos desse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico.
Ex.: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e consórcios públicos e sociedade de economia mista.
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