Com relação à administração pública direta e indireta, pode-...

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Q3916926 Direito Administrativo
Com relação à administração pública direta e indireta, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º, II, e art. 5º, I, II e IV: “Art. 4° A Administração Federal compreende: (...) II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (...) Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (...) IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”

Tema central: Administração Indireta
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por duas razões jurídicas objetivas. Primeiro, atribui a exploração de atividade econômica a pessoas jurídicas integrantes da Administração Direta, quando o regime legal apontado na base vincula essa atuação, tipicamente, a entidades da Administração Indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista. Segundo, afirma vedação à atuação direta do Estado, mas a Constituição Federal, art. 173, caput, dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” Logo, não há vedação absoluta.
B
Errada
Está errada porque nega o efeito básico da personalidade jurídica própria da autarquia. O art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 inclui as autarquias entre as entidades da Administração Indireta dotadas de personalidade jurídica própria, e o art. 5º, I, define autarquia como serviço autônomo com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios. Disso decorre que a autarquia responde diretamente por seus atos; a alternativa contraria esse regime ao falar em responsabilidade indireta e subjetiva e ao impor acionamento solidário da Administração Direta como regra geral.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o núcleo normativo do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967: a Administração Indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria. O próprio dispositivo menciona autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, e o art. 5º do mesmo diploma confirma, para essas entidades, patrimônio próprio, receita própria e autonomia administrativa e financeira. Assim, a descrição da alternativa coincide com o regime legal aplicável.
D
Errada
Está errada porque confunde sujeição parcial ao regime privado com ausência de controle estatal. A base reconhece que as sociedades de economia mista podem explorar atividade econômica e se submetem, em parte, ao regime das empresas privadas, mas isso não elimina a supervisão administrativa nem a vinculação à finalidade pública. O Decreto-Lei nº 200/1967, art. 19, estabelece: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente (...)”. Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de que podem atuar sem controle da Administração Direta e dispensadas de fiscalização quanto à finalidade pública.
E
Errada
Está incorreta porque mistura o conceito legal de entidade com enquadramento orgânico e, no contexto da questão, restringe indevidamente a definição. A base admite que a parte referente ao órgão — unidade desprovida de personalidade jurídica — está correta, mas ressalta que o conceito legal de entidade, no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784/1999, é apenas: “entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;”. A alternativa acrescenta que se trata de entidade integrante da Administração Indireta, o que não consta dessa definição legal e desloca o conceito para além do texto normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre entidade e órgão e, além disso, a falsa ideia de que personalidade jurídica própria, regime privado parcial ou exploração de atividade econômica afastariam controle estatal ou alterariam a composição da Administração Indireta.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir composição da Administração Indireta, procure a literalidade do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967: entidades com personalidade jurídica própria.
  • Se a alternativa falar em exploração de atividade econômica pelo Estado, confira se ela respeita o art. 173 da Constituição: não há vedação absoluta à atuação direta.
  • Regime de direito privado das estatais não elimina supervisão ministerial nem finalidade pública.
  • Órgão é unidade despersonalizada; entidade é unidade dotada de personalidade jurídica.

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Comentários

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GAB C

A administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria (desprovidas de autonomia política) e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que, vinculadas à Administração Direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas.. Para os órgãos desse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico.

Ex.: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e consórcios públicos e sociedade de economia mista.

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