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Q3916925 Direito Administrativo
Com base no disposto na Lei Federal de n.º 9.784/1999, têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 58, caput: "Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:" e art. 58, III: "as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;". Como a alternativa D reproduz exatamente essa hipótese legal de legitimidade recursal, ela é a correta.

Tema central: Legitimidade recursal administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 58 da Lei nº 9.784/1999 não prevê legitimidade genérica de associações para defesa de interesse individual de associado. O rol legal trabalha com direitos e interesses coletivos e, em outra hipótese, com direitos ou interesses difusos. A alternativa troca essas categorias legais por interesse individual de associado, o que não está previsto.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 9.784/1999, art. 58, I, é expressa: "os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;". Logo, não basta ser titular de direitos; é requisito legal ser parte no processo. A alternativa nega exatamente essa exigência.
C
Errada
Incorreta. Os Ministérios Públicos Estaduais, nessa formulação ampla de defesa de interesses de qualquer cidadão, não constam do rol de legitimados do art. 58 da Lei nº 9.784/1999. O erro é de ausência de previsão legal no dispositivo que resolve a questão.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com o rol legal expresso do art. 58 da Lei nº 9.784/1999. A lei confere legitimidade para interpor recurso administrativo às organizações e associações representativas quando atuem no tocante a direitos e interesses coletivos. Não se trata de construção interpretativa ampla, mas de correspondência direta com a hipótese prevista na norma.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 9.784/1999, art. 58, IV, prevê: "os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos." Portanto, a legitimidade do cidadão não é irrestrita. A alternativa erra ao transformar uma legitimidade condicionada à tutela de direitos ou interesses difusos em legitimidade universal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o rol fechado do art. 58 e formulações mais amplas do que a lei permite, especialmente ao trocar direitos e interesses coletivos por interesse individual de associado, omitir a exigência de ser parte no processo e tratar o cidadão como legitimado universal.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre legitimidade recursal na Lei nº 9.784/1999, confronte cada alternativa diretamente com o rol do art. 58.
  • Verifique as condições específicas da legitimidade: titular de direitos precisa ser parte no processo; cidadão não recorre de forma irrestrita.
  • Diferencie com precisão direitos e interesses coletivos de direitos ou interesses difusos, porque a banca costuma trocar essas categorias.

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GAB D

Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Lei nº 9.784/99

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