Segundo o STF, o servidor público faz jus à contagem especia...
regimes próprios previdenciários.
O STF entende ainda que o INSS deve sempre emitir a Certidão de Tempo de contribuição com tempo convertido, pois: "A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão de certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária".(RE 433305/PB).
Fiquei na dúvida quanto a essa questão.Já vi questão da própria Cespe dizer que para provar que a atividade antes exercida pelo segurado servia para contagem especial de tempo de serviço não bastava dizer que era considerada insalubre, perigosa ou penosa, e sim, necessitava do Perfil Profissiográfico Previdenciário: documento emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para quem interessar, tal julgamento trazido pela colega Sabrina, encontra-se no (RE 464.694-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-2007, Primeira Turma, DJ de 27-4-2007.)
Bons estudos...
TEMPO ESPECIAL ( por causa dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade ) -----> TEMPO NORMAL
Pode converter, o que não pode é TEMPO NORMAL-----> TEMPO ESPECIAL
GABARITO "CERTO"
Não concordo!!! Apesar da CESPE não está nem ai pra isso, mas... IN INSS/2015 Art. 433. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que
os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão financeiramente, é
assegurado:
Art. 435. O cômputo do tempo de contribuição de que trata
esta seção, considerando a legislação pertinente, observará os seguintes
critérios: I - não será
admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Antes de estatutário
Realmente, ninguém concorda com isso (nem o STF), mas está no RPS " é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais", por isso se caair o texto do regulamento a assertiva estará correta.
Em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição, é VEDADA a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. EX: um indivíduo que trabalhava em uma empresa sob condições especiais e contribuía para o RGPS, se passar em um concurso público (RPPS), o tempo que ele passou em atividade sob condições especiais será considerado como tempo de contribuição para o regime próprio, porém, sem a conversão (especial para comum).
Já no caso de um servidor público que era CELETISTA (RGPS) e passou a ser ESTATUTÁRIO (RGPS), se for comprovado o exercício de atividades especiais no período em que ele era celetista, o STF posiciona-se a favor da contagem especial (conversão de tempo especial para comum).
Logo, a conversão só é válida se for de CELETISTA (EMPRESA PÚBLICA) para ESTATUTÁRIO.
Quando li: contagem especial de tempo de serviço prestado... já pensei logo q aposentadoria por tempo de serviço não existe mais e marquei errada!
Não confunda contagem especial, com contagem reciproca, quase confundi nesta, mas analisando é contagem especial que a banca cobrou, texto todo certinho, esse negocio de tempo de "serviço" e tempo de "contribuição" serem sinônimos sabemos que a doutrina majoritária já entende que não são, mas tenho visto que a cespe entende em suas questões como se fosse a mesma coisa, fica a dica pense duas,três ou mais vezes quando vir a expressão aposentadoria por tempo de serviço nas provas e marcado logo como errada. Cespe é complicado.Não entendi o comentário da Marcelle Coutinho, ao meu ver ela disse a mesma coisa nos dois exemplos, pensei que celetista era quem estava sob o regime da CLT, ou seja, qualquer empresa, não somente as públicas. Se não me engano o tempo anterior sob condições especiais é convertido e o posterior a atividade comum não. Acertei a questão, mas quando fui ler os comentários fiquei super confusa. Alguém pode explicar melhor esta questão? Obrigada, Bons estudos!!!
Súmula nº 66 TNU: O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos.
Cuidado!
SEGUNDO A LEI 8213/91 art 96, I " Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciario, É VEDADA A CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM.
JÁ O STF POSICIONA-SE A FAVOR DA CONTAGEM ESPECIAL.
GAB CERTO.
Encontrei esse julgado do STF que trata especificamente do tema dessa afirmativa:
"A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do
Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de
previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo
para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições
insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e
previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem
desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de
aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo
simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso
mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é
matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do
trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005,
Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de
27-11-2009; AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.
Por favor: indiquem essa questão para comentário do professor, tendo em vista que:
- lei 3807/60 - inicialmente protegia trabalhador que laborava em ambiente penoso, perigoso e insalubre
-EC20/98 - situações perigosas limitam a proteção para somente atividade insalubre
-STJ (após Dec. 2172/97) tem posicionamento favorável que a eletricidade tem que ser reconhecida como periculosidade (via judicial)
Para quem vai fazer INSS, considerando a data de publicação do edital: achei interessante compartilhar com os colegas o artigo, no link abaixo, que trata desta temática no julgado do STF em 2014.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html
Em 2014 foi aprovada pelo STF, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante 45, que prevê que, até a edição de LC regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao RGPS.
Esta súmula veio por terminar com a necessidade de interposição de Mandado de Injunção por todo o servidor que objetivasse a concessão de aposentadoria especial por ter laborado em condições insalubres, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos da Lei 11.417/2006
TNU Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condiçõesespeciais antes do migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime
previdenciário próprio dos servidores públicos.
serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. P tempo de serviço
exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para
efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenci-
ária vigente à época da prestação laborai: Consolidação das Leis da
Previdência Social, artigo 35, § 2°.2. Superveniência do Regime Jurídico
Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei
específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os
agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres,
perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou 0 tempo
de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90,
artigo 103, V)". RE 431200 AgR, de 29.03.2005
O STF posiciona-se a favor da contagem especial ( conversão do tempo especial para o comum) no caso do servidor público que era celetista e que, passou a ser estatutário, se ficar comprovado o exercício de atividades especiais no período que ele era celetista.
Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.
LEMBRANDO: Jurisprudência não será cobrada no concurso do INSS 2016
Para a jurisprudência sim, ele tem direito, para a Lei não.
Servidor não tem direito adquirido !
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
TOMA !
BICHO ESSE ´´ INSS 2016´´ É MUITO CHATO. PQP
AH VÁ .
DÁ LICENÇA
ERREI APENAS POR JULGAR EMPREGO PUBLICO COM EMPREGO COMUM, COM ISSO MARQUEI ERRADA.
POIS, DE ACORDO COM O DECRETO 3048 EM SEU ART.70, AUTORIZA A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM, PARA CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAS É VEDADO A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, DE ACORDO COM O ART. 249, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS PRES 77/2015
Na minha opinião essa questão está ERRADA, pois fala em tempo de serviço que não existe mais.
No trecho "faz jus à contagem especial de tempo de serviço prestado como celetista" entendi que a questão quis dizer que seria convertido o tempo de contribuição especial em comum, porque "especial" está qualificando a "contagem", diferenciando-a da comum.
Eu errei a questão, marquei como errada.
Porém achei como fundamento, o parágrafo 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Redação dada pela Emenda nº 103, de 2019.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (Acesso em 19 de Fevereiro de 2020).
GABARITO: CORRETO
Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.
Súmula 66/TNU - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adiquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário dos servidores públicos.
A minha dúvida é: em q momento ele disse q trabalhava sob condições especiais? Pq nem toda profissão que o segurado receba o adicional de insalubridade/ periculosidade se enquadrao, Como por exemplo o enfermeiro
. Alguém ajuda? Rsrs
questão muito mal formulada! ridículo
tem que tomar cuidado porque só pode converter tempo de atividade especial para comum apenas fatos antes da emenda.
Como a questao é de 2009 tudo bem, mas hoje em dia tem que dar mais detalhes em relação à data da atividade .
Só para complementar:
Se o período foi antes da emenda:
CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM
TEMPO A CONVERTER------------- MULTIPLICADOR
-------------------------------------------MULHER------- HOMEM
15 ANOS --------------------------------2,00--------------2,33
20 ANOS --------------------------------1,50--------------1,75
25 ANOS --------------------------------1,20--------------1,40
Essa conversão só pode para período de atividade até a emenda!!!!!!
Porém, termos outro fator de conversão que pode ser aplicado, nos dias atuais, que é quando a pessoa exerce 2 ou mais atividades nocivas:
TEMPO A CONVERTER -----------------------------------MULTIPLICADORES
---------------------------------------------PARA 15 ANOS------- PARA 20 ANOS------ PARA 25 ANOS
DE 15 ANOS----------------------------------------------------------------1,33---------------------1,67
DE 20 ANOS------------------------------------0,75-------------------------------------------------1,25
DE 25 ANOS------------------------------------0,60-----------------------0,80--------------------------