Relativamente aos impedimentos e suspeições do funcion...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) art. 20 - Pode ser arguida a suspeição de autoriade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, ou com respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o treceiro grau.
art 21- O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Suspeição: faculdade/opção do interessado. Há perda do direito se não houver manifestação.
Impedimento: obrigação da autoridade ou servidor. Há falta grave passível de punição se não houver manifestação.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
IMPEDIMENTO: é considerado hipótese de presunção absoluta de incapacidade do agente para a prática de determinado ato;
SUSPEIÇÃO: compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade, portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo