Conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.113/2020 — Fundo ...

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Q3875449 Pedagogia
Conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.113/2020 — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observadas as diferenças, ponderações e outras especificidades, a distribuição de recursos que compõem os Fundos ocorrerá em função do número de:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.113/2020, art. 7º, caput: “Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.” O enunciado cobra exatamente esse critério legal de distribuição dos recursos do Fundeb, razão pela qual a alternativa correta é a que reproduz o número de alunos matriculados nas redes de educação básica pública presencial.

Tema central: Distribuição de recursos do Fundeb
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com o requisito legal expresso no art. 7º da Lei nº 14.113/2020: o critério-base de distribuição dos recursos dos Fundos é o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial. As ponderações mencionadas na lei modulam o valor por aluno, mas não substituem esse critério central.
B
Errada
Errada porque “eleitores vinculados à região” não aparece como critério normativo no art. 7º da Lei nº 14.113/2020. O dispositivo adota matrículas em rede pública presencial, não dado eleitoral.
C
Errada
Errada porque “habitantes alfabetizados residentes na região” é dado demográfico sem previsão no art. 7º. A lei exige número de alunos matriculados, e não população alfabetizada local.
D
Errada
Errada por dois motivos jurídicos expressos: a lei considera alunos matriculados, não alunos projetados; e considera matrículas nas redes de educação básica pública presencial, não genericamente rede pública ou privada.
Pegadinha da questão
A banca trocou o critério legal de matrículas efetivas em rede pública presencial por indicadores sem previsão legal, como eleitores, população alfabetizada e alunos projetados, além de ampliar indevidamente o alcance para a rede privada.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar o art. 7º da Lei nº 14.113/2020, procure a expressão decisiva: número de alunos matriculados.
  • Confirme sempre o universo considerado pela lei: rede de educação básica pública presencial.
  • Não deixe que as ponderações legais confundam o critério-base; elas modulam o valor por aluno, mas não substituem a exigência de matrícula efetiva.

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