Conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.113/2020 — Fundo ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.113/2020, art. 7º, caput: “Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.” O enunciado cobra exatamente esse critério legal de distribuição dos recursos do Fundeb, razão pela qual a alternativa correta é a que reproduz o número de alunos matriculados nas redes de educação básica pública presencial.
- Quando a questão citar o art. 7º da Lei nº 14.113/2020, procure a expressão decisiva: número de alunos matriculados.
- Confirme sempre o universo considerado pela lei: rede de educação básica pública presencial.
- Não deixe que as ponderações legais confundam o critério-base; elas modulam o valor por aluno, mas não substituem a exigência de matrícula efetiva.
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