Helena, servidora da Divisão de Acompanhamento de Carreiras - DiAC da
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, gostaria de ver alterado seu horário de trabalho devido a um motivo de ordem particular. Por conta disso, ela fez
um requerimento dirigido à autoridade competente para decidir sobre a questão, a
saber, o Pró-Reitor de Recursos Humanos, tendo protocolizado o documento perante
seu chefe imediato, o qual o despachou à referida autoridade, que, por sua vez,
indeferiu a solicitação. Helena então apresentou pedido de reconsideração seguindo
exatamente o mesmo trâmite do pedido original, mas o mencionado pró-reitor decidiu
manter sua decisão anterior. Então a servidora protocolizou, novamente perante seu
chefe imediato, recurso dirigido ao Reitor da UFRRJ em face da última decisão do Pró-Reitor. Após o recurso ter sido despachado pelo chefe da DiAC à reitoria no quinto dia
corrido depois do dia em que o recebeu, tal peça recursal foi analisada pelo Reitor, o
qual deu provimento ao recurso, concedendo a alteração de horário solicitada pela
servidora. Considerando que: i) os despachos do pedido original e do pedido de
reconsideração pelo chefe da DiAC, as decisões das autoridades competentes, o
pedido de reconsideração e a interposição do recurso foram todos feitos nos últimos
dias dos prazos consignados na Lei 8.112/1990 para tanto; ii) a servidora foi notificada
pessoalmente de todas as decisões nos mesmos dias em que foram expedidas e iii)
nenhum dos prazos processuais relacionados ao caso venceu ou começou a correr
em dia que não fosse útil ou não houvesse expediente; pergunta-se: em quantos dias
após seu pedido original Helena recebeu a notificação da decisão do Reitor que deu
provimento a seu recurso?