Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, conforme estabelece o art.
37, § 5º da Constituição Federal.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem
jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos
empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços
públicos e que ingressaram após a referida emenda.
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