Tendo em vista os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como o poder
discricionário do agente de trânsito, é correto afirmar
que, ao constatar a prática de infração, o agente
poderá, segundo sua convicção pessoal e a análise
subjetiva das circunstâncias, decidir pela não
aplicação de medidas administrativas legalmente
previstas, ainda que a infração as exija
expressamente, desde que fundamente sua decisão
com base na busca pelo interesse público e pela
eficiência da administração.