Rogério Sanches Cunha define os crimes contra a honra
como aqueles destinados à tutela do bem jurídico honra,
compreendendo as figuras típicas da calúnia, difamação e
injúria, previstas nos arts. 138 a 140 do Código Penal. Além
disso, ressalta que, para a configuração dos crimes contra a
honra, é indispensável o dolo específico de ofender (animus
caluniandi, diffamandi vel injuriandi), não se caracterizando o
delito quando a manifestação decorre, por exemplo, de mera
brincadeira (animus jocandi), narrativa (animus narrandi) ou
crítica legítima desprovida da intenção de ofender. Legalmente,
as penas cominadas a tais crimes aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido: