Aury Lopes Jr. conceitua a ação penal a partir de uma perspectiva garantista e crítica à teoria geral do processo. Em sua obra
“Direito Processual Penal”, a ação penal é compreendida como o direito de provocar a jurisdição para que o Estado-juiz exerça
a atividade jurisdicional no caso concreto, submetendo uma pretensão acusatória à apreciação judicial. Sobre o assunto, a partir
da legislação seca, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente: