Texto para a questão.
O PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
A Guarda Municipal ocupa, hoje, posição central no debate sobre a segurança pública brasileira. Por muito tempo, prevaleceu
no imaginário popular a ideia de que essas corporações se limitariam à chamada vigilância patrimonial, isto é, ao zelo pelos bens
e instalações do município. Essa narrativa, contudo, vem sendo superada à medida que as guardas assumem, de fato, o papel de
segurança pública primária nas cidades.
A Constituição Federal, em seu art. 144, § 8º, já previa que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas
à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Foi, todavia, com a edição da Lei nº 13.022/2014 – o
Estatuto Geral das Guardas Municipais – que as competências dessas instituições ganharam contornos mais precisos. Entre os
princípios mínimos de atuação, o estatuto destaca a proteção dos direitos humanos fundamentais, a preservação da vida e o
patrulhamento preventivo.
Estabelece-se, assim, uma analogia esclarecedora: tal como ao município cabe oferecer a saúde básica e a educação básica,
previstas, respectivamente, nos artigos 196 e 205 da Carta Magna, também lhe compete a segurança pública básica. O caráter
preventivo, e não meramente repressivo, é o que distingue a guarda das demais forças e, gradativamente, legitima sua atuação
perante a população.
Presentes em mais de 1.400 cidades brasileiras, as guardas municipais consolidaram-se como serviço indispensável,
sobretudo às comunidades mais carentes. Trata-se, em síntese, de instituição fundamental para a manutenção da ordem e da
segurança, reconhecida como base do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Texto adaptado.
SOARES, Ramon. O papel das Guardas Municipais. Fonte Segura, São Paulo, ed. 254, 6 nov. 2024. Disponível em: https://fontesegura.forumseguranca.org.
br/o-papel-das-guardas-municipais/. Acesso em: 7 jun. 2026.