De acordo com o art. 1° da Lei nº. 12.711/2012 (Lei de Cotas), "As instituições federais de educação
superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos
de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas". E aborda, em seu parágrafo único, que
"No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser
reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita".
Em relação a Lei de Cotas, assinala a alternativa CORRETA: