Nos termos do inciso do II do artigo 23 da Constituição da
República Federativa do Brasil, é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar
da saúde e assistência pública. Com base nesse dispositivo,
a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de
medicamentos implicam responsabilidade solidária entre os
três entes federativos, e não responsabilidade subsidiária.
De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é
incorreto afirmar: