Ao compulsar a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o
marco legal das startups e do empreendedorismo inovador,
Lindalva observou a seguinte definição: “conjunto de condições
especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes
possam receber autorização temporária dos órgãos ou das
entidades com competência de regulamentação setorial para
desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e
tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e
de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade
reguladora e por meio de procedimento facilitado”.
Nesse contexto, Lindalva verificou que tal definição corresponde à
de