O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) estabelece, em seu
Capítulo VI (Dos Produtos de Monitoramento Infantil), regras específicas para o uso de
tecnologias de acompanhamento de crianças e adolescentes por pais ou responsáveis. O
artigo 19 determina que tais produtos devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e
informações captadas, além de informar a criança e o adolescente sobre a realização do
monitoramento em linguagem apropriada.