A Lei Orgânica do Município de Palmeira
dispõe que compete ao Município “promover
o adequado ordenamento territorial, mediante
o controle do uso e ocupação do solo e o
respeito às exigências ambientais, dispondo
sobre parcelamento, zoneamento e
edificações, fixando as limitações
urbanísticas, podendo, nos limites legais,
quanto aos estabelecimentos e às atividades
industriais, comerciais, de prestação de
serviços, bancários, mercados, feiras livres e
comércio ambulante”, cabe ainda ao
Município: