Questões de Concurso Público BRDE 2012 para Analista de Projetos - Jurídica
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I. Os fatos incontroversos independem de prova.
II. A sentença pode basear-se em prova emprestada, sobre as quais, as partes não precisam se manifestar.
III. Pelo princípio da proporcionalidade, admite- se a produção de prova ilícita, dependendo dos valores morais protegidos.
IV. Entre os meios de prova, as provas obtidas pelos meios diretos possuem hierarquia quanto às obtidas por meios indiretos.
I. Os contratos administrativos de que trata a Lei 8.666/93 regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
II. A cláusula que contenha os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, é uma cláusula facultativas, haja vista a possibilidade de variação.
III. É possível ao contratado optar, como modalidade de garantia, a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
IV. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
I. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
II. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.
III. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
IV. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
I. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
II. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
III. As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
IV. A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
I. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
II. Tendo em vista a inexistência de previsão específica, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta é matéria de norma geral a ser tratada por Lei Ordinária.
III. É vedado ao banco central comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, ainda que com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros, haja tratar-se de medida essencialmente mercantilista.
IV. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
I. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é um órgão superior e consultivo dentro da estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
II. Entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
III. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é um órgão consultivo e deliberativo.
IV. Entende-se por poluidor somente a pessoa física ou jurídica de direito privado responsável, diretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.