Questões de Concurso
Comentadas sobre aspectos de ética na pesquisa, ética médica e perícia médica em medicina
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A equipe de fiscalização tem por responsabilidade a elaboração do termo de vistoria, que especificará as condições encontradas no serviço fiscalizado, podendo inclusive utilizar métodos de imagem para confirmar os dados coletados, mas evitando a identificação de pacientes quando os registros envolverem imagens de pessoas.
As cópias de laudos, os blocos histológicos e as lâminas deverão ser mantidos em arquivo no laboratório onde se realizou o exame diagnóstico, devendo ser garantido ao paciente, ou a seu representante legal, a retirada dos materiais quando assim o desejar.
Os laboratórios de patologia são os responsáveis jurídicos por danos relativos a extravios, bem como por problemas referentes a descuido na guarda, na conservação, na preservação e no transporte das amostras, após o registro da entrada do material nesse estabelecimento, não se podendo atribuir culpabilidade a funcionário único do serviço.
A avaliação de nutrientes, vitaminas, minerais, ácidos graxos ou aminoácidos que podem, eventualmente, estar em falta ou em excesso no organismo humano, não fazem parte da propedêutica médica, mas sim da nutricional. Apenas quando tal deficiência ou excesso se atribuir a alguma patologia com substrato fisiopatológico reconhecido e cuja resolução tenha efeito terapêutico comprovado, ela passará a ser atribuição de avaliação médica.
Os termos prática ortomolecular, biomolecular ou outros assemelhados não caracterizam especialidade médica nem área de atuação. Assim, a indicação ou prescrição de medida terapêutica de prática ortomolecular, biomolecular ou outras assemelhadas pode ser realizada por profissionais não médicos.
“Vaga zero” refere-se ao contexto de inexistência de leitos vagos em hospitais de referência para serviços de urgência e emergência. O encaminhamento de pacientes nessa situação de “vaga zero” a um hospital de referência é prerrogativa e responsabilidade exclusiva dos médicos reguladores de urgência, estando sua indicação vedada a outros profissionais, incluindo-se o médico assistente plantonista da UPA.
Conforme a Resolução n.º 2.077/2014, o médico coordenador de fluxo é um médico com funções exclusivamente administrativas em um serviço hospitalar de urgência e emergência, presente diariamente no serviço, e, entre suas atribuições, se encontra zelar pelos padrões de segurança dos pacientes nos processos assistenciais realizados no estabelecimento.
O tempo de espera em uma unidade hospitalar de serviço de urgência e emergência para classificação de risco deverá tender a zero, com os tempos diferenciais para acesso ao médico emergencista não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 240 minutos.
Segundo a primeira Resolução, todo paciente admitido em uma unidade de pronto-atendimento (UPA) ou um serviço hospitalar de urgência e emergência deverá ser submetido a um acolhimento com classificação de risco. Após tal classificação, caso o paciente seja considerado como de menor nível de gravidade em avaliação feita por um profissional enfermeiro capacitado e o serviço de origem esteja sobrecarregado, ele poderá ser encaminhado a outra unidade de saúde para avaliação.
É vedado ao médico participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, inclusive de entidades médicas sindicais ou associativas.
É vedada ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens de “antes e depois” de procedimentos, mesmo que o serviço médico tenha como pressuposto fim estético.
Os procedimentos de apoio à execução da monitorização neurofisiológica intraoperatória podem ser compartilhados com outros profissionais não médicos, abrangendo exclusivamente montagem e desmontagem do equipamento e colocação e retirada de eletrodos, sempre sob supervisão in loco do médico responsável pela monitorização.
São considerados como inelegíveis os médicos que não estiverem quites com o Conselho Regional de Medicina (CRM), bem como os que tiverem sido apenados eticamente nos últimos quatro anos, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo, ou que estejam afastados cautelarmente pelo CRM.
A instituição que possuir número igual ou superior a mil médicos deverá contar com, pelo menos, cinco membros efetivos em sua CEM e igual número de suplentes.
As CEM são órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de Medicina dentro das instituições de assistência à saúde, sendo, porém, deles independentes.
Constitui critério de alta da UTI o esgotamento de todo o arsenal terapêutico curativo/restaurativo para um dado paciente que possa permanecer no ambiente hospitalar fora da UTI de maneira digna.
De acordo com a priorização de admissão de paciente em leitos de UTI preconizada por esta Resolução, o último nível de prioridade é reservado aos pacientes com necessidade de monitorização intensiva, com alto risco de precisarem de intervenção imediata, porém que possuem limitação de intervenção terapêutica.
A exclusão de um membro do corpo médico aberto de uma instituição só poderá ocorrer precedida da instalação de uma Comissão de Sindicância, na qual será dado direito de ampla defesa ao profissional, sendo exigidos, no mínimo, 2/3 dos votos dos membros efetivos para que a exclusão seja firmada.
É dever do profissional médico restringir sua prática à área para a qual foi admitido, exceto em situações de emergência.
Compete ao diretor técnico atuar conjuntamente com a Comissão de Ética Médica local e intervir em seus trabalhos caso julgue necessário.