Questões de Concurso Sobre português

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Q4351215 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa cujo sinal indicativo de crase está corretamente empregado como em: "Minha avó dizia isso à mesa..." (linhas 10-11). 
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Q4351214 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa cujo verbo está no mesmo tempo do verbo destacado em "Minha avó dizia isso à mesa" (linhas 10-11). 
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Q4351213 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa em que o pronome em destaque exerce a mesma função sintática que o destacado em: "...ele me olha com aqueles olhos..." (linha 20) 
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Q4351212 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa cujo verbo deriva de um adjetivo, como "envelhecer" (linha 04). 
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Q4351211 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa cujo termo destacado exerce a função de sujeito. 
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Q4351210 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa que reescreve o período: "Quanto mais você mastigar, mais ativos estarão seu cérebro e seu corpo" (linha 10), de modo a manter o sentido que apresenta no contexto. 
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Q4351209 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

Assinale a alternativa que resume a visão do autor de como pretende viver sua chegada aos 80 anos. 
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Q4351208 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

No trecho "...personal trainer mais baixo e mais implacável de que se tem notícia" (linhas 19-20), o termo destacado pode ser substituído sem prejuízo do sentido por: 
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Q4351207 Português


STARLING, Carlos. Estado de Minas. 04/08/2026. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/carlosstarling/2026/08/7473216-bem-viver-o-muro-dos-80-anos.html. Acesso em 12 set. 2026.

No trecho "E eis que descubro que o best-seller japonês foi escrito, na verdade, pela minha avó em Ibiá, por volta de 1958" (linhas 07-08), o autor expressa: 
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Q4351181 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
A metáfora presente em “Há que inverter o placar desse jogo” (último parágrafo) sugere que as plataformas de aposta devem: 
Alternativas
Q4351180 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No último parágrafo, o trecho “que deveria servir à saúde do corpo social” apresenta, com o termo anterior, uma relação de:
Alternativas
Q4351179 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No segundo parágrafo, a estratégia utilizada para apontar a ludopatia como doença é:
Alternativas
Q4351178 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Ao se referir à expressão “A Lei 14.790/2023”, o uso da forma verbal “impõe” (penúltimo parágrafo) apresenta uma intenção de: 
Alternativas
Q4351177 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

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    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema” (4º parágrafo), a conjunção expressa um efeito de sentido de:  
Alternativas
Q4351176 Português
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    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
Acerca do vício em jogos, o texto defende que:
Alternativas
Q4351175 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No trecho “Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos” (2º parágrafo), o pronome “sua” refere-se a:
Alternativas
Q4351174 Português
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    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
No primeiro parágrafo, a informação apresentada entre os travessões tem como função: 
Alternativas
Q4351173 Português
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Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
De acordo com o texto, as chamadas bets têm como característica a onipresença, pois:
Alternativas
Q4351172 Português
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE LUDOPATIA NO BRASIL

Alexandre Agra Belmonte

Guilherme Guimarães Feliciano


    O cenário brasileiro contemporâneo é marcado pela onipresença das plataformas de apostas de quota fixa, as bets. Presentes no horário nobre da televisão, nos uniformes dos clubes de futebol e até na tela do celular de cada cidadão, essa expansão agressiva recai sobre uma estrutura social já fragilizada. O perfil majoritário dos apostadores é composto por indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80% dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos, público-alvo de uma indústria que opera com margens elevadíssimas e estratégias de marketing de alta precisão.

    Nesse contexto, emerge o silêncio doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha de caráter”, o vício em jogos é condição médica severa, catalogada pela OMS como transtorno do jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o que permite que ela se alastre sem contenção social e jurídica adequadas. O ludopata não é consumidor comum com autonomia de vontade; é paciente em estado de compulsão. Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tecnológicos desenhados para mantê-lo conectado o maior tempo possível.

    Diga-se, a propósito, que nem sempre o hábito de apostar com frequência é caracterizado como doença, que requer uma condição pessoal de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos de doença é preciso avaliar a questão da quebra da confiança, quando o trabalhador aposta com dinheiro da empresa ou dos clientes dela.

    A operação das casas de apostas online repousa em infraestrutura que monitora cada clique e padrão de aposta em tempo real. Essa capacidade cria dever de cuidado proporcional ao controle exercido. Quando o algoritmo identifica sinais claros de ludopatia, a prática comum não é proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando bônus agressivos e notificações persuasivas para retê-lo no sistema. Essa conduta configura omissão deliberada no dever de segurança, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço, independentemente de culpa.

    A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco regulatório. Impõe às operadoras obrigações concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º, III), sistemas de monitoramento de padrões de gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação à participação de diagnosticados com ludopatia (art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira da legalidade e atinge a dignidade do apostador.

     Para Foucault¹, o poder contemporâneo exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na vida cotidiana. As plataformas operam como um panóptico digital: tudo registram, transformando o apostador em objeto de extração de valor. Essa vigilância, que deveria servir à saúde do corpo social, é frequentemente revertida para a captura do desejo vulnerável. Há que inverter o placar desse jogo.

Adaptado de: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml 


Vocabulário:

Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo francês. 
O texto apresenta predominantemente a seguinte tipologia: 
Alternativas
Q4350821 Português
Leia o texto para responder a questão.


Impacto das telas na saúde mental já é debatido em 80% das escolas

Dados são de pesquisa com mais de 2 mil gestores escolares


Por Camila Boehm


   O debate sobre os impactos das tecnologias digitais na saúde mental dos estudantes já faz parte da agenda de oito em cada dez escolas brasileiras. A proporção de instituições de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, que discutiram o tema em 2025, cresceu 18 pontos percentuais na comparação com 2024, passando de 62% para 80%. Os resultados constam na pesquisa TIC Educação 2025, lançada nesta terça-feira (4) e realizada pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), entidade ligada ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). A coleta de dados foi feita por telefone em escolas públicas e particulares, de áreas urbanas e rurais, totalizando 2.404 entrevistas com gestores.

    Segundo o Cetic.br, a pesquisa mostra que os debates sobre questões relacionadas aos efeitos das tecnologias digitais no desenvolvimento dos alunos e à adoção crítica desses recursos estão mais presentes nas escolas do país. Em 2025, 75% dos gestores se reuniram com pais, mães e responsáveis para tratar do uso de tecnologias digitais no ambiente escolar, ante 60% no ano anterior. E 86% conversaram com professores e outros profissionais da instituição sobre o mesmo assunto, em 2024 a proporção era 68%. Outros temas que passaram a ocupar mais espaço nas pautas das reuniões são o uso seguro, crítico e responsável das tecnologias digitais - de 56% em 2024 para 75% em 2025 - e a inclusão da educação midiática no currículo escolar, de 46% para 67%.

    Obstáculos  

   Segundo o levantamento, 65% das instituições de ensino desenvolvem alguma ação voltada aos estudantes nessa área. No entanto, a presença dessas ações é desigual, ocorrendo com maior prevalência nas escolas urbanas (72%) e entre aquelas que disponibilizam computadores e acesso à internet para uso dos alunos em atividades educacionais (75%). Entre as que realizam essas iniciativas, 75% dos gestores apontam a baixa participação das famílias e dos responsáveis como um dos principais obstáculos, seguida pela falta de materiais e recursos educacionais de apoio (64%). Entre as que não realizam atividades desse tipo, a principal dificuldade é a falta de materiais e recursos de apoio (77%), seguida pela baixa participação das famílias (66%) e pela qualidade dos computadores e do acesso à Internet da escola (65%). Ela acrescenta que “a integração entre escolas e famílias é outro aspecto essencial para a disseminação da educação digital. Para que possam apoiar as famílias de maneira eficaz, as escolas precisam de suporte adequado e políticas públicas estruturadas”, defende. 

    Em 49% das escolas, os responsáveis buscaram a direção ou profissionais pedagógicos para obter orientações sobre como mediar o consumo digital de crianças e adolescentes. Do outro lado, 48% das escolas ofereceram palestras com especialistas em bem-estar e saúde mental para as famílias, e 46% distribuíram guias e materiais de orientação sobre hábitos saudáveis de uso de recursos digitais. “Construir uma educação digital plena e segura é um desafio estratégico para o país e que precisa ser compartilhado entre os diferentes atores sociais. A escola tem um papel importante e crescente, mas também as famílias e o Estado. Precisamos aprimorar políticas públicas e estabelecer regras para a atuação de plataformas digitais”, analisa Renata Mielli, coordenadora do CGI.br. Ela ressalta que regulação e políticas públicas são elementos cruciais para a proteção de crianças e jovens, como aponta o ECA Digital. “As famílias e os educadores precisam de apoio para compreender a complexidade de temas imateriais, como o funcionamento de algoritmos e sistemas de Inteligência Artificial, para que possamos, coletivamente, proteger crianças e adolescentes contra os riscos e abusos no ambiente virtual”, disse.

    Uso de celulares

   Segundo o estudo, 51% dos gestores afirmam que os alunos não podem levar o telefone celular pessoal para o ambiente escolar. O resultado variou conforme o perfil da instituição, sendo mais restritiva naquelas com turmas até os anos iniciais (69%) do que nas com ensino médio (31%). Em 40% das escolas, os alunos estão autorizados a levar o celular pessoal, mas as regras de armazenamento variam entre as instituições. Em 24%, os dispositivos devem ser guardados em bolsos ou acessórios de uso individual, como mochila ou estojo e, em 16%, em locais disponibilizados pelas escolas, como caixas, armários ou outros espaços. Ao considerar a parcela de escolas que consentem que os alunos levem o celular, 66% permitem o uso do celular pessoal em atividades pedagógicas, proporção que aumenta em contextos que enfrentam maiores barreiras de conectividade e de acesso a computadores. O uso pedagógico do dispositivo sobe para 76% na Região Norte, 76% na Região Nordeste e 75% em áreas rurais.

    Inteligência artificial

    É a primeira TIC Educação que mapeou o uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) generativa por gestores escolares. A pesquisa indicou que 53% deles já utilizam esses sistemas em atividades de gestão pedagógica, administrativa ou financeira. No entanto, apenas 22% dos gestores informaram que a escola possuía um guia de orientações sobre o uso de tais recursos no ensino, na aprendizagem ou na gestão (19% entre as escolas municipais, 25% entre as estaduais e 25% entre as particulares). Entre as principais finalidades do uso de IA pelos gestores estão a criação de conteúdos visuais ou de comunicação (83%), elaboração de convites e comunicados (80%) e tradução, revisão ou resumo de textos (71%). Em 37% das escolas, o uso de IA pelos estudantes em tarefas educacionais é permitida. A proporção chega a 47% na rede estadual e a 52% naquelas com turmas até o ensino médio.


Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2026- 08/impacto-das-telas-na-saude-mental-ja-e-debatido-em-80-das-escolas 
Na oração: “A coleta de dados foi feita por telefone em escolas públicas e particulares...”, o sujeito da locução verbal passiva “foi feita” classifica-se como 
Alternativas
Respostas
1481: D
1482: B
1483: D
1484: A
1485: A
1486: D
1487: C
1488: C
1489: A
1490: A
1491: B
1492: A
1493: C
1494: B
1495: B
1496: C
1497: A
1498: C
1499: D
1500: A