No trecho “Sua vulnerabilidade é explorada por sistemas tec...
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Ano: 2026
Banca:
IBAM
Órgão:
Prefeitura de Casimiro de Abreu - RJ
Prova:
IBAM - 2026 - Prefeitura de Casimiro de Abreu - RJ - Agente Comunitário de Saúde |
Q4351175
Português
Texto associado
Texto: AS PRIMEIRAS EVIDÊNCIAS DE
LUDOPATIA NO BRASIL
Alexandre Agra Belmonte
Guilherme Guimarães Feliciano
O cenário brasileiro contemporâneo é
marcado pela onipresença das plataformas de
apostas de quota fixa, as bets. Presentes no
horário nobre da televisão, nos uniformes dos
clubes de futebol e até na tela do celular de cada
cidadão, essa expansão agressiva recai sobre
uma estrutura social já fragilizada. O perfil
majoritário dos apostadores é composto por
indivíduos das classes C, D e E – cerca de 80%
dos usuários –, na faixa dos 30 aos 49 anos,
público-alvo de uma indústria que opera com
margens elevadíssimas e estratégias de
marketing de alta precisão.
Nesse contexto, emerge o silêncio
doloroso da ludopatia. Longe de ser mera “falha
de caráter”, o vício em jogos é condição médica
severa, catalogada pela OMS como transtorno do
jogo (CID F63.0). A invisibilidade da doença é o
que permite que ela se alastre sem contenção
social e jurídica adequadas. O ludopata não é
consumidor comum com autonomia de vontade; é
paciente em estado de compulsão. Sua
vulnerabilidade é explorada por sistemas
tecnológicos desenhados para mantê-lo
conectado o maior tempo possível.
Diga-se, a propósito, que nem sempre o
hábito de apostar com frequência é caracterizado
como doença, que requer uma condição pessoal
de descontrole. De outra parte, mesmo nos casos
de doença é preciso avaliar a questão da quebra
da confiança, quando o trabalhador aposta com
dinheiro da empresa ou dos clientes dela.
A operação das casas de apostas online
repousa em infraestrutura que monitora cada
clique e padrão de aposta em tempo real. Essa
capacidade cria dever de cuidado proporcional ao
controle exercido. Quando o algoritmo identifica
sinais claros de ludopatia, a prática comum não é
proteger o vulnerável, mas gamificar, enviando
bônus agressivos e notificações persuasivas para
retê-lo no sistema. Essa conduta configura
omissão deliberada no dever de segurança,
atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista
no art. 14 do CDC – pelo defeito do serviço,
independentemente de culpa.
A Lei 14.790/2023 inaugurou novo marco
regulatório. Impõe às operadoras obrigações
concretas: políticas de jogo responsável (art. 8º,
III), sistemas de monitoramento de padrões de
gastos e comportamento (art. 23, § 3º) e vedação
à participação de diagnosticados com ludopatia
(art. 26, VI). O descumprimento rompe a barreira
da legalidade e atinge a dignidade do apostador.
Para Foucault¹, o poder contemporâneo
exerce-se por vigilância minuciosa que penetra na
vida cotidiana. As plataformas operam como um
panóptico digital: tudo registram, transformando o
apostador em objeto de extração de valor. Essa
vigilância, que deveria servir à saúde do corpo
social, é frequentemente revertida para a captura
do desejo vulnerável. Há que inverter o placar
desse jogo.
Adaptado de:
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/07/asprimeiras-evidencias-de-ludopatia-no-brasil.shtml
Vocabulário:
Foucault¹: refere-se a Michel Foucault, filósofo
francês.
No trecho “Sua vulnerabilidade é explorada por
sistemas tecnológicos” (2º parágrafo), o pronome
“sua” refere-se a: