Questões de Concurso
Sobre medida provisória 2.186-2016 de 2001 (revogada pela lei nº 13.123 de 2015) - acesso ao patrimônio genético. proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado. repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade em legislação federal
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Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.123/2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos), é correto afirmar que para a imposição e gradação das sanções administrativas, a autoridade competente observará
Márcia, 27 anos, há dois anos mantinha um relacionamento com Jorge de 30 anos. Após um término conturbado, Márcia decidiu por não mais querer vínculo com o mesmo. Passados alguns dias, percebeu em suas redes sociais perfis falsos, onde a atacavam, proferindo xingamentos e denegrindo a sua imagem. Dias depois, com ajuda de amigos, acabou por descobrir que estes perfis, foram criados por seu ex-namorado, que não aceitava o fim do relacionamento. Mediante aos fatos narrados, Márcia procurou uma Delegacia Especializada para registro de Boletim de Ocorrência.
De acordo com a Lei nº 11.340/2006, em qual crime de violência doméstica esse episódio se enquadra?
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
A multa para empresa de grande porte que explore
economicamente o creme hidratante à base de baru sem
notificação prévia é de R$ 500,00.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
A referida comunidade tradicional poderá realizar um
intercâmbio do seu conhecimento tradicional sobre o creme à
base de baru com outras comunidades tradicionais, caso em
que ficará isenta da obrigação da repartição de benefício,
desde que essa troca ocorra para seu próprio benefício e
esteja baseada em seus usos, costumes e tradições.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
As normas técnicas, as diretrizes e os critérios para
elaboração e cumprimento de acordo de repartição de
benefícios em razão da comercialização de produto fabricado
a partir de conhecimento tradicional, como no caso do
hidratante à base de baru, são editados pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Caso o conhecimento tradicional utilizado para a elaboração
do creme à base de baru envolvesse o uso de saliva humana,
não seriam aplicáveis, nessa hipótese, as disposições da Lei
n.º 13.123/2015, que regulamenta o uso do patrimônio
genético.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Todo conhecimento tradicional deve ter sua origem
identificada, garantindo-se, com isso, que empresas que
pretendam explorar o patrimônio genético com base nesse
conhecimento façam a repartição justa e equitativa dos
benefícios decorrentes da exploração econômica com os
detentores desse saber.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Se fosse uma comunidade de agricultores tradicionais em
vez de uma comunidade tradicional, a empresa seria
dispensada de pagar pelo uso do conhecimento tradicional
associado, pois os agricultores não estão inseridos no
conceito de quem detém conhecimento tradicional associado.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Caso a empresa cometa alguma infração administrativa
relativa ao acesso ao patrimônio genético utilizado para a
fabricação do creme à base de baru, o IBAMA será o órgão
responsável pela fiscalização e pela apuração dessa infração.
Tendo como referência a situação hipotética precedente, julgue o seguinte item, à luz da Lei n.º 13.123/2015 e do Decreto n.º 8.772/2016.
Para a exploração econômica do produto, essa empresa
deverá obter o consentimento prévio da comunidade
tradicional em questão.