Questões de Concurso
Comentadas sobre decreto nº 6.170 de 2007 e portaria nº 424 de 2016 - transferência de recursos da união mediante convênios e contratos de repasse [revogado] em legislação federal
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Acerca da gestão de contratos, julgue o item subsecutivo.
Considere que seja necessário estabelecer parceria entre um
município e outro ente da Federação, para juntos promoverem,
em matéria tributária, a mútua assistência para fiscalização de
tributos respectivos e permuta de informações. Nessa situação,
é correta a realização de um convênio entre as partes, já que,
nos convênios, os objetivos dos entes participantes devem ser
comuns.
Se a União, por intermédio de determinado órgão federal situado em um estado da Federação, celebrar convênio cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a consequente indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender aos exercícios posteriores dispensará a elaboração de termo aditivo, bem como a prévia aprovação pela consultoria jurídica da União no mencionado estado.
Contratado corresponde a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.
Assinale a alternativa INCORRETA. De acordo com a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, que trata das definições de competências e responsabilidades no âmbito das transferências da União para execução de obras e serviços de interesse local, caberá ao concedente promover:
Recursos de convênio não podem ser utilizados na contratação de pessoas naturais condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, crimes eleitorais punidos com pena privativa de liberdade e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos cujo dirigente seja agente político de Poder ou do Ministério Público.
É vedada a celebração de convênio com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não esteja relacionado com as características do programa que se pretende executar.
Convênio pode ser corretamente conceituado como o instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração pública federal para outro órgão federal da mesma natureza ou para autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente.
O objeto do convênio pode ser alterado por termo aditivo, mediante proposta do concedente, formalizada, justificada e apresentada ao convenente em, no mínimo, trinta dias antes do término da vigência do acordo.
Os convênios e os contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos devem ser assinados pessoalmente pelo ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade concedente, autoridades competentes para decidir sobre a aprovação da prestação de contas relativa ao ajuste.
O órgão da administração pública federal que decida firmar um convênio com entidade privada sem fins lucrativos, visando à seleção de projeto que assegure a realização do objeto do ajuste, deverá proceder, previamente, a um chamamento público.
Os rendimentos das aplicações financeiras efetuadas pelo convenente com recursos oriundos do convênio poderão ser utilizados em programas similares mantidos pelo convenente ou como parcela da contrapartida devida ao contratante a que estiver obrigado.
É permitida, por exemplo, a celebração de um convênio entre o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e uma instituição de ensino superior particular para o aperfeiçoamento dos profissionais do TCDF.
A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.
Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).
No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.
A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.