Questões de Concurso Sobre legislação dos tribunais de contas (tcu, tces e tcms) e ministérios públicos de contas
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O TCE/RN não pode sustar previamente a execução de contratos, uma vez que isso compete ao Poder Legislativo, mas pode determinar a suspensão dessa execução diante da iminência de lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio público.
Se uma proposição for julgada mediante votação simbólica, haverá adesão total ao voto do relator.
Na essência, as decisões sobre requerimentos e moções são monocráticas, ou seja, é facultativo ao conselheiro atrelar sua decisão ao aparato régio, ao passo que as decisões de origem colegiada de autoria do Pleno do Tribunal limitam-se aos casos que exigem fundamentação em dispositivo legal para sua plena conformidade.
Decisão que negue a aplicação de determinada lei devido ao fato de esta ter sido considerada inconstitucional deve ser acompanhada das razões que motivarem tal decisão por parte da Corte.
Além de outras atribuições regimentais, compete ao conselheiro-corregedor instruir os processos administrativos disciplinares, precedidos, ou não, de sindicância.
As garantias conferidas ao juiz de alta entrância podem ser estendidas a auditor de tribunal de contas.
Um consulente investido de competência, objetivando excepcionar-se de ser alcançado pela aplicação de normativo que trate de matéria abrangida pelo controle externo, pode contestar, mediante prestação jurisdicional, a decisão do TCE/RN em sede de processo de consulta.
O presidente do TCE/RN é eleito, dentre os seus membros,para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, o que não afeta o sistema de rodízio, de livre escolha,contudo, o rodízio não alcança o Conselheiro que foi empossado por ter obtido, no escrutínio, a maioria de dois terços dos votos dos membros do tribunal.
Conforme disposição da lei orgânica do TCE/RN, considera-se prescrita toda ação punitiva deste tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados a partir de 5 de janeiro de 2012, data da entrada em vigor da lei orgânica.
O TCE/RN é competente para julgar as contas das unidades integrantes dos poderes públicos estadual e municipal e das entidades do terceiro setor, formalmente legitimadas para prestar serviços públicos à sociedade.
O TCE/RN, com o objetivo de evitar que o custo da cobrança de débito outrora constituído seja superior ao valor a ser adimplido, poderá determinar, imediatamente, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, cujo pagamento o devedor continuará obrigado a quitar.
I. o Ministério Público da União.
II. os auditores independentes devidamente registrados na Audibra.
III. os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem.
IV. os tribunais de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as câmaras municipais e os ministérios públicos estaduais.
V. as unidades técnicas dos estados e municípios.
I. recurso de reconsideração.
II. pedido de desagravo.
III. embargos de declaração.
IV. pedido de réplica.
V. recurso de revisão.
I- proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior.
II- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.
III- emitir, nos termos da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno.