Questões de Concurso Comentadas sobre direito processual do trabalho
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I. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário, ou de Agravo de Instrumento visando a destrancá-lo.
II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
III. Constitui direito líquido e certo passível de ser tutelado através de Mandado de Segurança a negativa do juiz em homologar acordo entre as partes litigantes.
IV. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais.
Está correto o que consta APENAS em
I. Decorre do princípio dispositivo e do duplo grau de jurisdição.
II. Adia os efeitos da decisão impugnada.
III. Só tem esse efeito se o recurso for conhecido e provido pelo mérito da causa, ainda que o Tribunal mantenha integralmente o julgado de piso.
IV. Tem aplicação na hipótese de litisconsórcio unitário.
I. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
II. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
III. No processo do trabalho a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
IV. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
V. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação e, após a apresentação destes, serão novamente intimadas para apresentação do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
I. Não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
II. A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
III. É cabível ação rescisória, por violação do art. 896 da CLT, "a", da CLT, contra decisão que não conhece de recurso revista, com base em divergência jurisprudencial, pois se trata de sentença de mérito.
IV. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
V. Questão processual não pode ser objeto de ação rescisória, ainda que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II. A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência.
IV. A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento em que deveria depor importa em confissão real com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamada na defesa, não se admitindo a produção de provas em audiência.
I. Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer processo trabalhista, acolhendo a solicitação do Juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.
II. Compete ao Ministério Público do Trabalho propor ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.
III. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho.
IV. Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, por sua iniciativa e quando for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
V. Compete ao Ministério Público do Trabalho promover as ações cabíveis para declaração de nulidade de clausula de contrato, acordo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ou empregadores.