Questões de Concurso
Sobre nulidades e aplicação no processo trabalhista em direito processual do trabalho
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I - No processo do trabalho, o rigor do princípio do dispositivo aplicado no direito processual civil, através do qual as partes têm a iniciativa da instauração e desenvolvimento da relação processual, é suavizado pela aplicação do princípio inquisitivo em razão do caráter tutelar das normas materiais trabalhistas.
II - Enquanto o representante supre a deficiência de vontade e substitui o representado, o assistente apenas supre a deficiência de vontade do assistido, podendo firmar acordo em nome deste.
III - Por aplicação do jus postulandi no processo trabalhista, as partes, nos dissídios individuais, podem ajuizar e acompanhar a reclamação sem a presença de advogados, salvo nos casos de reclamação plúrima e dissídio coletivo.
IV - Considerando que o art. 794 da CLT tem por fundamento o princípio da concentração dos atos em audiência, comparecendo o reclamado e apresentando em sua defesa pedido de nulidade por falta de citação, o processo será declarado nulo porque a citação válida é ato indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, salvo nos casos em que juiz verificar que poderá decidir do mérito em favor da parte que suscitou a nulidade.
V - Sendo a incompetência territorial relativa, a jurisdição do juízo se prorroga automaticamente ante o silêncio da parte que se sentir prejudicada.
I - A teoria geral do direito processual é direcionada, de regra, pelas atividades que envolvem exercício de poder e sujeição. Como forma de obstar o exercício de poder arbitrário e ilegítimo, aplica-se a todos os ramos do direito processual, inclusive o trabalhista, o direito ao contraditório e ao devido procedimento legal.
II - Atos absolutamente nulos podem ter aparência de bons atos, com possibilidade de produzir a eficácia de ato jurídico, sendo forçoso sua declaração de invalidade pelo juiz, mesmo que jamais possa ser convalidado.
III - Está no princípio da conciliação, a finalidade primacial da Justiça Especializada Trabalhista. A proposta de conciliação em audiência, após o encerramento da instrução, é obrigatória, sob pena de nulidade dos atos anteriores e posteriores a esta.
IV - O processo do trabalho reveste-se de caráter nitidamente tutelar por ser instrumento de atuação das normas trabalhistas e respeita, dentre outros, os princípios da finalidade social, oralidade e celeridade.
V - O direito processual trabalhista originou-se da especialização do direito processual civil e ambos têm em comum os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio do duplo grau de jurisidição e princípio da capacidade postulatória das partes.
Em determinada ação trabalhista, discutia-se a prática de falta grave pelo trabalhador reclamante. Após o depoimento das partes, o juiz dispensou as testemunhas apresentadas pela empresa reclamada, por considerá-las desnecessárias. Nessa situação, se o juiz afastar a justa causa aplicada sem que tenha havido confissão do ex-empregador, incorrerá em nulidade processual por cerceio de defesa. A nulidade, entretanto, apenas poderá ser declarada pelo tribunal caso a matéria seja suscitada, ainda que pela primeira vez, no recurso interposto contra a referida sentença.
I. A Consolidação das Leis do Trabalho, em matéria de nulidade dos atos processuais, adota o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, quando a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcança-lhe a finalidade. II. O princípio da transcendência, também adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, informa que não haverá nulidade sem a demonstração de prejuízo, este considerado em seu aspecto processual. III. A iniciativa da parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, dinamiza a declaração de nulidade dos atos no processo do trabalho. Inexistindo, pois, manifestação de inconformismo com o indeferimento de produção de prova testemunhal, não haverá êxito a argüição de nulidade da decisão interlocutória por cerceio de prova, formulada pela parte prejudicada apenas em recurso ordinário. IV. O processo do trabalho, a despeito de considerado informal, não admite que a nulidade de determinado ato processual seja argüida por quem lhe deu causa.
I - No que respeita às nulidades no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao determinar, no art. 795, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos" consagrou o princípio da transcendência.
II - A contestação é o momento próprio para a parte interessada argüir a incompetência em razão da matéria. Não o fazendo, sujeita-se à preclusão.
III - O Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das seguintes matérias, dentre outras: capacidade das partes, defeitos da citação, coisa julgada, litispendência, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade ad causam e decadência decorrente de prazo legal.
IV - Nos casos de litigância de má-fé, se o juiz, de ofício, condenar o litigante que adotar as condutas previstas no art. 17 do CPC a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou, estará proferindo sentença ultra petita, afigurando-se, no caso, nulidade relativa.
Quais estão corretas?