Questões de Concurso
Comentadas sobre embargos de declaração nos recursos trabalhistas em direito processual do trabalho
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A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.
( ) Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
( ) Pode a parte interessada suscitar conflito de jurisdição quando houver oposto na causa exceção de incompetência.
( ) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.
( ) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.
( ) Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
A sequência correta, de cima para baixo, é:
Conforme entendimento pacificado pelo TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omita o tribunal, a despeito dos embargos de declaração, de pronunciar tese.
ex-empregado. Para honrar seu compromisso, promoveu demanda
à altura. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.
I. Para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos infringentes objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Para fins de prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Tribunal Regional adotou uma tese contrária à lei ou a enunciado .
II. No processo coletivo do trabalho, quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições conciliatórias, submetendo a autoridade delegada aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, conforme art. 866, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos termos dos artigos 860 e 862 do mesmo diploma consolidado. Neste caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente, ficando o Relator vinculado à decisão indicativa da autoridade delegada.
III. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito, investidos da jurisdição trabalhista. O recurso ordinário também é oponível da decisão interlocutória terminativa da competência material trabalhista e da decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para uma vara do trabalho vinculada a outro Tribunal Regional do Trabalho.
IV. O efeito translativo dos recursos trata da possibilidade do tribunal conhecer de matérias que não foram agitadas nas razões ou contrarrazões do recurso.
V. No direito processual do trabalho a grande maioria dos recursos possui apenas o efeito devolutivo. Por efeito devolutivo, deve-se entender a delimitação da matéria submetida à apreciação e julgamento pelo órgão judicial destinatário do recurso, uma vez que este somente poderá julgar as questões debatidas no processo e que constem das razões recursais, mediante pedido de nova decisão.
verifica-se que :