Questões de Concurso
Comentadas sobre dissídio individual em direito processual do trabalho
Foram encontradas 979 questões
I. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
II. Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
III. A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
IV. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.
V. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias para apreciação do revisor, também em 5 (cinco) dias, após o que a Secretaria do Tribunal ou Turma coloca-lo-á imediatamente em pauta para julgamento.
Estão corretas as proposições
I - A compensação pode ser arguida a qualquer tempo e sob qualquer forma no processo do trabalho. (art. 767, CLT).
II - Terá preferência somente na fase de conhecimento o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
III - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte solidária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT.
I - A obrigação ao sindicato de prestar assistência judiciária aos trabalhadores associados, prevista no art. 514 da CLT, foi estendida pela Lei n° 5584/70, que, dentre outras providências, disciplinou a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, ao trabalhador, independentemente de associação ao respectivo sindicato.
II - O laudo do assistente técnlco será juntado no mesmo prazo fixado ao perito do Juízo, sob pena de desentranhamento.
III - Nos dissídios individuais, restando rejeitada a conciliação, antes de passar á instrução da causa, o juiz fixar- lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido.
IV - somente em razões finais poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado à causa pelo juiz.
V - da declsão do julz que fixa o valor à causa, rejeitada a impugnação, cabe pedido de revisão ao Presidente do Tribunal Regional com efeito suspensivo e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
I - Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, expressamente indicado, a comunicação em nome de outro profissional regularmente constituído nos autos é nula, direito que é assegurado independentemente da demonstração de prejuizo.
II - O recolhimento do valor da multa imposta por Iitigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, sendo inaplicável o dispositivo constante do art. 35 do CPC, que estabelece que as sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas, não atuando o CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT, consoante orientação jurisprudencial oriunda do TST.
III - Ocorridos os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, tornado fato incontroverso nos autos que o autor laborou nas condições descritas na petição inicial, apontadas por ele como insalubres, e sendo dever do juiz indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias (art. 130/CPC), deve indeferir o requerimento constante da petição inicial e não ratificado na audiência de instrução, para produção da prova pericial para apuração da insalubridade e encerrar imediatamente a instrução processual, atendendo ao princípio da celeridade.
IV - A previsão na CLT de normas relativas à produção da prova testemunhal afasta a aplicação subsidiária das normas do processo civil, o que desautoriza a oitiva de testemunha referida nas declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
V - Nos termos de entendimento do TST constante de orientação jurisprudencial, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois toma incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
I - O empregador somente pode ser representado em audiência por gerente ou outro preposto que também seja empregado da empresa reclamada, salvo em se tratando de demanda envolvendo empregador doméstico.
II - O Juir do Trabalho providenciará que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, salvo se a requerimento da mesma parte.
III - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente à audiência, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato, desde que tenham conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. Nessa hipótese, em não havendo acordo, a audiência prossegue, normalmente, mediante instrução e julgamento da demanda com a prática dos atos processuais através do representante do autor e de seu advogado, sendo o caso.
IV - A ausência do reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, enseja o arquivamento da ação e a da reclamada importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
V - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
I - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que è parte a Administração Pública direta e indireta.
II - A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.
III - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo sucessivo de cinco dias.
IV - Interrompida a audiência, o sou prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
V -O juizo adotará em cada caso a decisão que reputar mais Justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
Embora tenha sido devidamente notificada para audiência de continuação e instrução, com as devidas cominações legais em caso de ausência, a parte reclamada deixou de comparecer, atraindo para si os efeitos de confissão. Na sentença, o juízo julgou improcedente a reclamatória com base no princípio do livre convencimento e nas provas pré-constituídas nos autos. Nessa situação, a confissão ficta por si só não garante o ganho de causa pela parte reclamante.
I. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido em lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
II. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer das questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
III. O pedido deve ser interpretado restritivamente.
IV. É defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Todas as afirmações são
I. De acordo com a CLT, distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Jústiça do Trabalho.
II. Nos dissídios individuais, em se tratando de procedêncía do pedido formulado em ação meramente declaratória, as custas processiais incidirão sobre o valor fixado pelo Juiz na sentença.
III. Exceções peremptórias são aquelas por meio das quais se perime a ação do autor.
IV. Da decisão de uma das Varas do Trabalho de Curitiba-PR que acolhe exceção de incompetência em razão do lugar, com a remessa do autos para a uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte-MG, não cabe recurso imediato porque se trata de decisão interlocutória.
V. O depósito recursal deve ser feito e comprovado juntamente com a interposição do recurso. A juntada posterior, ainda que no prazo alusivo ao recurso, acarretará a deserção.
I. É necessário que os sócios da reclamada figurem no polo passivo da demanda desde a fase cognitiva do processo sob pena de nulidade dos atos executórios contra eles dirigidos.
II. Conforme entendimento do C. TST, nas ações coletivas em que o Sindicato atua na defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria que representa há necessidade de apresentação do rol de substituídos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de merito.
III. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será ajuizada por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
IV. Apenas o terceiro economicamente interessado, bem como o Ministétio Público, têm legitimidade para propor ação rescisória.
V. É inepta a inicial que não contém requerimento de produção de provas e de citação do reclamado no processo trabalhista.