Questões de Concurso
Sobre demais legislações extravagantes em direito processual civil - novo código de processo civil - cpc 2015
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O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cabendo, nessa hipótese, ao poder público, a legitimidade para atuar como litisconsorte apenas no polo ativo da lide, já que não lhe é dado ir de encontro ao interesse cuja defesa se almeja na ação.
A fluência do prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Ultrapassado o lapso temporal de 120 dias entre a ciência do autor e o ajuizamento da ação mandamental, deve-se reconhecer a decadência.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão do juiz de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança, por falta de previsão do referido recurso na lei de regência do mandado de segurança.
Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas.
Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.
No mandado de segurança, a competência não é definida em razão da matéria veiculada no mandado mas sim em razão da pessoa e da função que exerce a autoridade coatora.
Assim como a ação popular, a ação civil pública julgada improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo a demanda, fundada em novas provas, ser renovada.
Indeferido o mandado de segurança por não ter sido impetrado dentro do prazo legal, reconhecida, portanto, a decadência, não ficará a parte impedida de discutir a questão em outras vias, pois, nesse caso, a decadência refere-se tão-somente à ação mandamental, e não ao direito de fundo do impetrante.