Em relação a ação civil pública, ação popular e mandado de s...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU
Q1183563 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança, julgue os itens seguintes.
Assim como a ação popular, a ação civil pública julgada improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material, podendo a demanda, fundada em novas provas, ser renovada.
Alternativas

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Para responder corretamente à questão sobre a ação civil pública, é importante compreender que o tema central é a coisa julgada em ações coletivas, especialmente quando julgadas improcedentes por falta de provas.

A legislação aplicável ao caso é a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), que trata da possibilidade de renovação da demanda em certas circunstâncias. De acordo com o art. 16, a sentença que julga improcedente a ação civil pública por falta de provas não impede que outra ação seja proposta, desde que baseada em novas provas.

Esse mesmo princípio é aplicável à ação popular, conforme a Lei nº 4.717/1965. Ambas as ações, quando julgadas improcedentes por falta de provas, não fazem coisa julgada material, permitindo a reabertura do caso com a apresentação de novas evidências.

Exemplo Prático: Imagine que uma ação civil pública seja proposta para proteger o meio ambiente de uma suposta poluição causada por uma fábrica. Se a ação for julgada improcedente por falta de provas, mas, posteriormente, surgirem novas evidências científicas que comprovem a poluição, uma nova ação pode ser proposta com base nessas novas provas.

Na questão apresentada, a alternativa "C - certo" está correta porque reflete exatamente essa possibilidade de renovação da demanda com base em novas provas, conforme a legislação vigente.

Em uma questão do tipo "Certo ou Errado", a alternativa errada não precisa ser analisada individualmente, já que o objetivo é verificar se a afirmação está de acordo com a legislação e doutrina aplicáveis.

Uma possível pegadinha neste tipo de questão é confundir a coisa julgada material com a coisa julgada formal. Lembre-se: a coisa julgada material impede nova discussão sobre o mérito da causa, mas, neste caso, a improcedência por falta de provas não gera coisa julgada material.

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Comentários

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Exatamente -> correto.

GABARITO: CERTA

A fundamentação para a afirmativa de que a ação civil pública julgada improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material, permitindo a renovação da demanda com novas provas, encontra-se no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O artigo dispõe:

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular)

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Gabarito: C (Certo)

O item está correto. Ocorre perfeita simetria no regime de formação da coisa julgada material tanto na Ação Civil Pública (ACP) quanto na Ação Popular quando o fundamento da improcedência for a insuficiência de provas (procedência julgada secundum eventum probationis).

Em ambos os microssistemas de tutela coletiva, a rejeição do pedido por falta de lastro probatório suficiente não impede o ajuizamento de uma nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que o novo autor (ou o mesmo, nos limites da legitimação) apresente novas provas. A eficácia da coisa julgada, nesses casos específicos, é meramente formal, não se convolando em coisa julgada material apta a blindar definitivamente a matéria.

Gabarito: C (Certo)

O item está correto. Ocorre perfeita simetria no regime de formação da coisa julgada material tanto na Ação Civil Pública (ACP) quanto na Ação Popular quando o fundamento da improcedência for a insuficiência de provas (procedência julgada secundum eventum probationis).

Em ambos os microssistemas de tutela coletiva, a rejeição do pedido por falta de lastro probatório suficiente não impede o ajuizamento de uma nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, desde que o novo autor (ou o mesmo, nos limites da legitimação) apresente novas provas. A eficácia da coisa julgada, nesses casos específicos, é meramente formal, não se convolando em coisa julgada material apta a blindar definitivamente a matéria.

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