Questões de Concurso
Sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
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Sobre a antecipação de tutela:
I. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o Juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
II. Deferida a antecipação de tutela para o fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
III. As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário.
IV. Deferida a antecipação de tutela por ocasião da sentença, cabe, quanto a esse capítulo da sentença, recurso de agravo de instrumento.
V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da restituição de valores recebidos por servidores públicos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
I. É lícito ao juiz proferir sentença, independentemente do retorno da carta precatória expedida para a inquirição de testemunhas, se estas tiverem sido arroladas após o despacho saneador.
II. Caso resida em comarca diversa daquela onde tramita o processo e que dela não seja contígua, o réu não é obrigado a comparecer à audiência de instrução e julgamento e nela prestar depoimento pessoal, devendo ser ouvido por meio de carta precatória, sob pena de a ele não poder ser aplicada a presunção de confissão por recusa em depor.
III. De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado em cartório dez (10) dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar quando fizer a designação desta. A observância do prazo, todavia, só é necessária se houver necessidade de intimação das testemunhas. Se, por outro lado, a intimação for dispensável e a parte assumir o ônus de levar as testemunhas, não é preciso arrola-las com antecedência, podendo o rol respectivo ser apresentado no dia da audiência, até o momento de abertura desta.
IV. O adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência de uma testemunha que fora intimada para em tal qualidade prestar depoimento só é cabível se a parte que a arrolou comprovar que a falta daquela ocorreu por motivo justificado; na falta de comprovação, o juiz procederá normalmente a instrução, mesmo que a parte insista na inquirição da testemunha faltosa.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
I. a empresa em processo de recuperação judicial será representada judicialmente pelo administrador judicial nas ações em que ela figurar como parte.
II. a ação declaratória é adequada à obtenção de declaração de tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria quando a parte que a ajuíza não se lembrar se realmente trabalhou para o réu e de quando a quando o fez, tendo dúvida a respeito.
III. é admissível a propositura de ação declaratória incidental em processo de conhecimento que corre perante a Justiça Comum Estadual se a competência para o julgamento da matéria objeto daquela for da competência da Justiça Comum Federal; nesse caso, a competência para o julgamento das duas ações passa para esta.
IV. embora seja vedado ao juiz proferir sentença “extra petita”, pode ele, em se tratando de obrigação alternativa onde a escolha do modo do cumprimento caiba ao réu/devedor, assegurar a este, por ocasião do julgamento, o direito de exercer a opção, mesmo que isso não tenha sido cogitado pelo autor/credor.
Agora, assinale a alternativa CORRETA.
A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação.
Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o trânsito em julgado material da sentença ocorre somente no caso de não ser cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial, razão por que é inadmissível o trânsito em julgado parcial.
Constitui efeito da revelia a presunção de veracidade das alegações de fato e de direito trazidas na petição inicial, decorrente da omissão do réu que não houver apresentado resposta aos pedidos do autor.
Se José deixar de contestar parte dos pedidos formulados por João, caberá a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido incontroverso, desde que requerida expressamente por João.
Na pendência do prazo comum às partes, os advogados de ambas as partes não poderão retirar os autos do cartório, salvo em conjunto, mediante acordo prévio, ou, independentemente de ajuste, pelo prazo de uma hora, se o objetivo da retirada for a obtenção de cópias desses autos.