Questões de Concurso
Comentadas sobre procedimento ordinário em direito processual civil - cpc 1973
Foram encontradas 1.588 questões
Nessa situação hipotética,
I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.
I – Arguem-se por meio de preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia. Nestes casos, se acolhida, a preliminar não resultará em extinção do processo sem resolução de mérito e sim em remessa dos autos ao juízo competente, implicando nulidade de atos decisórios do juízo incompetente. Dessarte, as preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia são consideradas meramente dilatórias.
II – A reconvenção não está subordinada à apresentação da defesa pelo réu.
III – Da decisão que não admite a reconvenção, é cabível agravo e não apelação.
IV – No processo comum, a reconvenção deve ser apresentada no rito ordinário junto com o prazo para defesa, até quinze dias da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, se esta for por oficial de justiça; da juntada aos autos do aviso de recebimento, se esta for pela via postal e, se a citação for por edital, a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital, mas no rito sumário, a reconvenção não é aceita.
V – São requisitos específicos da reconvenção: legitimidade da parte, ou seja, só o réu pode ser reconvinte e só o autor pode ser reconvindo, conexão entre a reconvenção e a ação principal, ou entre ela e o fundamento da defesa, competência (absoluta) igual à da causa principal e compatibilidade de rito com a ação principal.
I. Quando a obrigação consistir em prestações perió- dicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
II. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
III. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
IV. Os pedidos são interpretados restritivamente, não se compreendendo, no principal os juros legais, que deverão se requeridos expressamente.
De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
I. Se o autor tiver formulado mais de um pedido em ordem sucessiva, se o juiz julgar improcedente o pedido principal, o pedido subsidiário ficará prejudicado.
II. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, não serão consideradas incluídas no pedido as que vencerem após o trânsito em julgado da sentença.
III. O autor poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento de sentença ou de decisão antecipatória de tutela quando pedir o cumprimento da obrigação de entrega de coisa.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. As relações jurídicas continuativas já decididas por sentença transitada em julgado podem ser modificadas em seu estado de fato e de direito e ensejar nova decisão jurisdicional.
II. Os motivos fazem coisa julgada, quando importan- tes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
III. A sentença faz coisa julgada apenas às partes entre as quais é dada, mas os terceiros podem ser atingidos pelos efeitos da sentença.
Está correto o que se afirma APENAS em