Questões de Concurso
Sobre do litisconsórcio em direito processual civil - cpc 1973
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Acerca do tema aqui proposto, é incorreto afirmar:
I. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
III. O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.
V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular pretensão.
I. No processo civil, feita intimação de decisão interlocutória em feriado, o prazo recursal começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.
II. Nas comarcas em que não há publicação em jornal oficial, o prazo para interposição de apelação conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de intimação da sentença.
III. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, os réus com diferentes procuradores dispõem de prazo em dobro para recorrer.
IV. Nas comarcas contíguas, as intimações podem ser feitas sem a necessidade de expedição de carta precatória.
verifica-se que
pagamento, do litisconsórcio e da prova testemunhal, julgue os
itens seguintes.
Esse cúmulo subjetivo no polo passivo da ação configura
I - A exceção de pré-executividade é inadmissível na execução fiscal em razão de a natureza da lide não comportar dilação probatória.
II - Não obstante as pessoas formais não gozarem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva.
III - A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussu iudicis, sob pena de ineficácia da sentença.
como o complexo de normas e princípios que regem o exercício
conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante
e da defesa do demandado.

Com relação ao texto acima, acerca do direito processual civil,
julgue os itens a seguir.
como o complexo de normas e princípios que regem o exercício
conjunto da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante
e da defesa do demandado.

Com relação ao texto acima, acerca do direito processual civil,
julgue os itens a seguir.
I. Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição o não cumprimento, com exatidão, de provimentos mandamentais ou a criação de embaraços à efetivação de provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória ou final a ensejar às partes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, sanções criminais, civis, processuais e pecuniárias.
II. O litisconsórcio multitudinário caracteriza-se quando há número muito grande de litisconsortes no processo. O juiz pode limitálo, nas hipóteses de litisconsório facultativo ou necessário, quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade de defesa. A determinação de desmembramento, no caso de dificuldade de defesa, depende de pedido expresso do réu, que deve fazê-lo no prazo de resposta.
III. O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A determinação de segunda perícia pressupõe que a já realizada seja inválida ou deva ser descartada.
IV. O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial e cabe ao juiz decidir de acordo com esse limite. É proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor, para condenar o réu em quantidade superior (extra petita), condená-lo em objeto diverso do que lhe foi demandado (ultra petita) ou abaixo do pedido (citra ou infra petita). A regra da congruência ou correlação entre pedido e sentença é decorrência do princípio dispositivo.
I. A nulidade de cláusula de eleição do foro, mesmo em contrato de adesão, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, por tratar-se de competência em razão do território e portanto relativa. A única exceção, em tema de competência relativa, a permitir a manifestação do juiz sem provocação da parte é a hipótese de ações fundadas em direito real sobre imóveis, em que a competência será sempre do foro da situação da coisa.
II. O indeferimento liminar da petição inicial por inadequação de procedimento sem que se dê oportunidade ao autor para emenda da inicial caracteriza cerceamento de jurisdição. Apenas se sanável o vício ou irregularidade é que o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a inicial. O juiz deve intimá-lo para que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias e apenas depois dessa providência, no silêncio do autor, é que o juiz indefere a inicial.
III. Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir remota: é o que mediatamente autoriza o pedido; é o direito, o título; os fundamentos jurídicos compõem a causa de pedir próxima: é o inadimplemento, a ameaça ou a violação do direito.
IV. O rótulo que se dá à causa é irrelevante perante a ciência processual. Não tem importância a indicação do nomen juris uma vez que a qualificação jurídica que emana da argumentação encetada pelo autor não tem o condão de pré-fixar a atuação judicial quanto ao direito aplicável.