Questões de Concurso
Sobre antecedentes legais e a lei nº 8.884 de 1994 em direito econômico
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I. A discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, conduta prevista no artigo 21, XII, da Lei n.° 8.884/94, não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os preços ou exercer de forma abusiva uma posição dominante.
II. O Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica - CADE, um dos órgãos de defesa da ordem econômica e da concorrência, tem atuação de natureza administrativa tanto repressiva como preventiva.
III. A livre iniciativa é princípio garantido, no Brasil, em sede constitucional.
Assinale:
fundiária e de reforma agrária e da lei antitruste, julgue os itens que
se seguem.
O legislador brasileiro não adotou a regra da razão ao permitir a autorização excepcional de prática, pelo CADE, dos atos sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
Referida conduta deverá ser submetida à apreciação do CADE, que poderá autorizá-la, desde que os benefícios dela decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; não implique eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, e, por fim, sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
Referida conduta poderá ser considerada legítima se os benefícios decorrentes forem distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, e se não implicar eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, quando necessária por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, e desde que não implique prejuízo ao consumidor ou usuário final.
Se, em qualquer fase do processo administrativo, houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, o secretário da SDE poderá, por iniciativa própria, adotar medida preventiva, determinando a imediata cessação da prática e ordenando, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, com fixação de multa diária.
Caso seja instaurado processo administrativo contra determinada empresa, o CADE poderá tomar dessa empresa o compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que isso atende aos interesses protegidos por lei.
Considere a seguinte situação hipotética.
Uma pessoa jurídica, autora de infração à ordem econômica, por não ter estado à frente da conduta tida como infracional, colaborou efetivamente com as investigações e o processo administrativo e dessa colaboração resultou a identificação dos demais coautores da infração e a obtenção de informações e documentos que comprovaram a infração sob investigação.
Nessa situação, desde que presentes, cumulativamente, os demais requisitos legais, a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (SDE), poderá celebrar acordo de leniência com referida pessoa jurídica, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável.
Julgue o próximo item segundo a Lei nº 8.884/1994.
Julgue o próximo item segundo a Lei nº 8.884/1994.
Caso um grupo de grandes empresas realize uma conjugação de interesses com o objetivo de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros e, diante do poder econômico desse grupo, o pequeno empresariado acabe por sucumbir, essa situação caracterizará o domínio abusivo do mercado no setor econômico sob a espécie de truste.